Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801517-12.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO EM FATURA AUTÔNOMA. FATURA ADVINDA DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER ENVIADA SEPARADAMENTE. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801517-12.2020.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801517-12.2020.8.18.0169

RECORRENTE: LOYS LENNY PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO EM FATURA AUTÔNOMA. FATURA ADVINDA DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER ENVIADA SEPARADAMENTE. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LOYS LENNY PEREIRA DOS SANTOS em face do EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente: I – Determino que a requerida emita em documentos autônomos, as faturas referente ao acordo de parcelamento firmado entre o genitor da promovente com a requerida a partir da parcela 13/60 e seguintes em razão de débitos pretéritos e a fatura consumo de energia elétrica mensal, a partir do mês de Agosto/2020 e seguintes, devendo ser enviado as cobranças separadamente ou disponibilizadas no site da requerida mês a mês; 2) abstenha-se de realizar a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora objeto da presente lide, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, unicamente quanto ao débito pretérito objeto de discussão neste processo, ou seja, todas as faturas anteriores à presente decisão; 3) todas as determinações anteriores devem ser cumpridas, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.

Após, ante a interposição de embargos de declaração a sentença foi modificada para constar: “Pelo exposto, existindo omissão a ser sanada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante nos presentes embargos de declaração e, tendo em vista o necessário efeito infringente, modifico a r. sentença para incluir na condenação: Determinar que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0580972-0, para o nome da parte autora LOYS LENNY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 052.624.753-37, vedado o condicionamento ao pagamento de débitos do anterior titular da unidade consumidora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Declarar a nulidade da cláusula do acordo firmado entre as partes que prevê a incidência, em um único documento, do débito de consumo de energia elétrica. Com relação ao pedido de danos morais, julgo IMPROCEDENTES pelos fundamentos já apresentados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801517-12.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LOYS LENNY PEREIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024