TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-78.2022.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES VASCONCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800966-78.2022.8.18.0034 Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte ré, ora recorrente interpôs recurso, alegando, em síntese, da regularidade do procedimento de apuração do débito – vedação ao enriquecimento indevido, da presunção de ilegalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, como pedido sucessivo em reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO GOMES VASCONCELOS - PI20564-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma RecursalRELATÓRIO
VOTO
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95). Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 29/05/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30/05/2023, findando em 13/05/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 14/06/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Teresina, 23/05/2024
0800966-78.2022.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS
Publicação26/05/2024