Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0751609-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS N.º 0750796-39.2024.8.18.0000

ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI (PePrPr nº. 0800306-19.2024.8.18.0033)

Impetrante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

Paciente:  VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO

Autoridade Coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI

Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO, tendo como paciente VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO e autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI (PePrPr nº. 0800306-19.2024.8.18.0033).


Em linhas gerais, a paciente foi presa preventivamente em 09/02/2024 em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.


Segundo a impetração: 


No dia 09 de fevereiro de 2024, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor da paciente, pela suposta prática da conduta capitulada nos artigos 33 e 35, ambos da lei de drogas. (11.343/2006). 

Vale ressaltar que a audiência de custodia só veio ocorrer 5 (dias) após o cumprimento do mandado de prisão, no dia 15/02/2024, conforme podemos ver nos autos do processo 0800470-81.2024.8.18.0033 (…).


Argumenta a impetração, em suma, que a paciente faz jus à concessão da benesse do Art. 318, III e V do CPP por ser mãe uma filha menor, bem como destaca outras circunstâncias pessoais positivas da paciente.


Pugnou pela concessão de medida liminar nos seguintes termos:


a) conhecer o pedido LIMINAR para ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, já que resta comprovado ser genitora responsável única de sua filha menor de 02 anos de idade (conforme documentos em anexo), bem como ter endereço certo, além de sua ausência está causando enorme prejuízo a menor, portanto, requer que seja determinada com urgência o pedido de liminar em favor da Paciente, com base na Lei 13.769/18, já que essa prisão pode acarretar sérios prejuízos a vida da criança;


Juntou documentos.


Presentes as informações fornecidas pelo juízo a quo (ID. 15640158).


Pedido liminar denegado (ID. 15437867).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da ordem Habeas Corpus (ID. 15866609).


É o que basta relatar para o momento.


De forma geral, o que a impetração visava com a impetração do presente writ era a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em favor da paciente, por ela “ser genitora e responsável única de sua filha menor de 02 anos de idade, bem como ter endereço certo, além de sua ausência está causando enorme prejuízo a menor.”


Contudo, em nova análise aos autos de origem, verifiquei que sobreveio decisão proferida pelo juízo singular (Id. 54627502, PePrPr nº. 0800306-19.2024.8.18.0033) substituindo a prisão preventiva da paciente nos seguintes termos:


Diante do exposto, a par dos lineamentos ora colacionados, ACOLHO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INTERPOSTO PELA DEFESA DE VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 310, III, c/c arts. 318, 319 e 321, do CPP, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 

I) Comparecimento mensal em juízo (dia 20), para informar e justificar suas atividades; 

II) Proibição de se ausentar da comarca em que reside ou mudar de endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 

III) Monitoramento eletrônico.


Dessa maneira, uma vez acolhido o pleito do impetrante em primeiro grau, resta prejudicada a ordem de habeas corpus, considerando que a superveniência de decisão que substitui a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar enseja na perda do objeto do presente writ.


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.


Publique-se. 


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 


Cumpra-se.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751609-66.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751609-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO

Réu

juiz da 1ª Vara criminal de Piripiri

Publicação

26/03/2024