HABEAS CORPUS 0751591-45.2024.8.18.0000.
ORIGEM: 0800306-19.2024.8.18.0033.
ADVOGADO: JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO.
PACIENTE(S): VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO.
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI.
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO, tendo como paciente VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI (0800306-19.2024.8.18.0033).
Segundo a impetração:
“No dia 09 de fevereiro de 2024, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor da paciente, pela suposta prática da conduta capitulada nos artigos 33 e 35, ambos da lei de drogas. (11.343/2006).
Vale ressaltar que a audiência de custódia só veio ocorrer 5 (dias) após o cumprimento do mandado de prisão, no dia 15/02/2024, conforme podemos ver nos autos do processo 0800470-81.2024.8.18.0033(…)”
Argumenta a impetração, em suma, que a paciente faz jus à concessão da benesse do Art. 318-A do CPP por ser mãe de uma filha menor, bem como destaca outras circunstâncias pessoais positivas da paciente.
Requer:
“a) conhecer o pedido LIMINAR para ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, já que resta comprovado ser genitora responsável única de sua filha menor de 02 anos de idade (conforme documentos em anexo), bem como ter endereço certo, além de sua ausência está causando enorme prejuízo a menor, portanto, requer que seja determinada com urgência o pedido de liminar em favor da Paciente, com base na Lei 13.769/18, já que essa prisão pode acarretar sérios prejuízos a vida da criança;
b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, no caso o MM. Juiz da 01º vara criminal da comarca de Piripiri/PI;
c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.”
Juntou documentos.
Liminar denegada em Id n. 15378482.
Não constam informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau.
O impetrante juntou petição, na qual, requer a reconsideração da liminar não concedida. (Id n. 15711077).
O Ministério Público Superior apresenta parecer devidamente fundamentado, no qual, opina pela denegação da ordem em Id n. 15806585.
Consta nova manifestação do impetrante, em que reitera os fatos já trazidos na petição do habeas corpus e em petição avulsa, ocasião em que novamente junta o inquérito policial concluído (Id n. 15819856).
É o que basta relatar para o momento.
Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. Ao consultar os autos de origem (processo nº 0800306-19.2024.8.18.0033)o magistrado de primeiro grau entedeu pela revogação da prisão da paciente e o fez nos seguintes termos:
“Conforme apurado na documentação anexa ao ID 53808923, a investigada é mãe de 01 (uma) filha menor de 12 anos, qual seja, MARIA CLARA FELÍCIO, nascida em 11/08/2021, com 02 anos de idade, que ainda está sendo amamentada.
Ademais, é possível verificar que a investigada atende ao requisito para prisão domiciliar previsto no art. 318, V, do CPP. Além disso, os crimes pelos quais é investigada nestes autos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça e nem contra sua filha.
Desta maneira, é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
(…)
Além disso, nos termos do art. 318-B do CPP, a prisão domiciliar é conciliável com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do mesmo códex. Desta forma pode ser exigível que a investigada compareça periodicamente ao juízo para justificar suas atividades e seja determinada a monitoração eletrônica.
Diante do exposto, a par dos lineamentos ora colacionados, ACOLHO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INTERPOSTO PELA DEFESA DE VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 310, III, c/c arts. 318, 319 e 321, do CPP, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
I) Comparecimento mensal em juízo (dia 20), para informar e justificar suas atividades;
II) Proibição de se ausentar da comarca em que reside ou mudar de endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo; III) Monitoramento eletrônico.
A presente decisão servirá como alvará de soltura e termo de compromisso, com a ressalva de que não poderá ser posta em liberdade se por outro motivo estiver presa.
Cumpra-se com urgência”.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
0751591-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorVYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO
Réujuiz da 1ª Vara criminal de Piripiri
Publicação26/03/2024