Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802860-03.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SOMENTE APRESENTAÇÃO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 42, DO CPC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – In surge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine a juntada das faturas do cartão de crédito, sustentando que é possível verificar a ordem de pagamento. III – Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de faturas do cartão de crédito (sem qualquer realização de compras), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do seu ônus probatório. V – Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que as faturas, são documentos produzidos de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VI – Quanto a alegação de contradição em relação à incidência de juros dos danos morais tem-se: “a correção monetária sobre os danos morais deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”. VII – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802860-03.2019.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802860-03.2019.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: AGOSTINHO EXPEDITO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SOMENTE APRESENTAÇÃO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ART. 42, DO CPC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – In surge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine a juntada das faturas do cartão de crédito, sustentando que é possível verificar a ordem de pagamento.

III – Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

IV – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de faturas do cartão de crédito (sem qualquer realização de compras), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do seu ônus probatório.

V – Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que as faturas, são documentos produzidos de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

VI – Quanto a alegação de contradição em relação à incidência de juros dos danos morais tem-se: “a correção monetária sobre os danos morais deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”.

VII – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos modificativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequencia, SANAR a existencia do vicio de CONTRADICAO quanto a correcao monetaria sobre os danos morais, devendo seguir os termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (sumulas 43 e 54 do STJ), MANTENDO-SE, na integra, os demais termos do acordao embargado. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A em id. nº 11609662, contra o acórdão, id. nº 11472690, que conheceu da Apelação Cível e concedeu-lhe provimento.

Nas suas razões recursais (id. nº 11609662), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange ao reconhecimento da juntada das faturas comprovando a ordem de pagamento, sendo válido o contrato devendo, por isso, proceder com a devida compensação dos valores, bem como a ocorrência de contradição quanto à aplicação de juros de mora à indenização por danos morais.

Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão existente no acordão no que tange ao reconhecimento da juntada das faturas comprovando a ordem de pagamento, sendo válido o contrato devendo, por isso, proceder com a devida compensação dos valores, bem como a ocorrência de contradição quanto à aplicação de juros de mora à indenização por danos morais.

In casu, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de faturas de cartão de crédito (sem qualquer realização de compras), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.

Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que as faturas, são documentos produzidos de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Consigne-se que não há como se estender força probatória às faturas que não comprovam a disponibilização dos valores para a conta bancária do consumidor, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Embargado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Embargada, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto a alegação de contradição em relação à incidência de juros dos danos morais tem-se que o acórdão recorrido consignou, in verbis:

 

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação”.

 

Desse modo, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à essa alegação, uma vez que a correção monetária sobre os danos morais deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (súmulas 43 e 54 do STJ).

Assim, conclui-se que os Embargos de Declaração deve ser parcialmente providos para, tão somente, sanar o vício de contradição quanto a aplicação de juros à indenização por danos morais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos modificativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de CONTRADIÇÃO quanto a correção monetária sobre os danos morais, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (súmulas 43 e 54 do STJ), MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Detalhes

Processo

0802860-03.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AGOSTINHO EXPEDITO DE SOUZA

Publicação

02/09/2024