Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801770-31.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFETIVA CELEBRAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801770-31.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801770-31.2022.8.18.0136

RECORRENTE: EDINALVA MARIA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFETIVA CELEBRAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801770-31.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EDINALVA MARIA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Adquiriu um imóvel, que possuía nome de terceiro em sua unidade consumidora. Ao tentar fazer a transferência da titularidade da unidade para seu nome, foi imposta a condição da quitação integral de todos os débitos da unidade, inclusive as prévias a aquisição do imóvel. Nesse sentido pediu: A concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a determinação à requerida que transfira a titularidade da matrícula 13354353-6 para o nome da autora, sem transferir os débitos antigos, anteriores à compra do imóvel em dezembro de 2020, os quais devem permanecer em nome da antiga titular; 

Em contestação, a requerida alegou: Ausência de provas de que a autora tentou fazer a transferência de maneira administrativa para seu nome, que é de responsabilidade da autora todos os débitos do imóvel, o exercício regular do direito de cobrança e a culpa exclusiva da autora que quedou-se inerte ao não buscar informações sobre os procedimentos necessários para realização da atualização cadastral para seu nome.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A autora juntou à exordial, cópia do contrato firmado e assinado junto à Caixa Econômica Federal, documento de ID 28043839, no consta os seguintes termos “Declaro, também, ter conhecimento de que as despesas com IPTU, Condomínio, água, luz e foro, quando for o caso, e demais taxas incidentes sobre o imóvel, que se encontrarem em atraso até a data da contratação, serão de minha responsabilidade(grifos nossos). Desse modo, é cristalino que a autora assumiu os débitos anteriores a data da contratação. Aliado a isso, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e reconhecido através de firma constante no contrato. Desta forma, resta convencido este juízo quanto a efetiva celebração e validade do contrato em tela.”. E concluiu da seguinte forma: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado:  Que houve ofensa ao princípio da boa fé e ao dever de informação, visto que não foi informada que a responsabilidade dos débitos seria da mesma, e que a dívida pessoal tem natureza pessoal.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801770-31.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDINALVA MARIA CAVALCANTE

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

18/06/2024