Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760798-39.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do agravante, ora, requerido, na origem, contra decisum do Juízo de piso, que deferiu tutela de urgência ajuizada pela agravada, determinando que o réu BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, imediato pagamento da carta de crédito nº 2.984.962, referente ao grupo 1.275, Cota 5.421, Carteira de identidade 03662815743, em favor do beneficiário apontado pela requerente (JAPAN VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 45.691.590/0018-2), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a dez dias de incidência, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais, caso necessário. 2 A negativa de emissão de carta de crédito, após a contemplação de consorciado, com cumprimento substancial do contrato e sem a comprovação de existência de restrição de crédito, é indevida e viola a boa-fé contratual. 3 Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da não concessão do efeito suspensivo contida no id 13814651, uma vez que o agravante, não preencheu os requisitos contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13814651 – em todos os seus efeitos.5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760798-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760798-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1) O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do agravante, ora, requerido, na origem, contra decisum do Juízo de piso, que deferiu tutela de urgência ajuizada pela agravada, determinando que o réu BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, imediato pagamento da carta de crédito nº 2.984.962, referente ao grupo 1.275, Cota 5.421, Carteira de identidade 03662815743, em favor do beneficiário apontado pela requerente (JAPAN VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 45.691.590/0018-2), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a dez dias de incidência, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais, caso necessário. 2)  A negativa de emissão de carta de crédito, após a contemplação de consorciado, com cumprimento substancial do contrato e sem a comprovação de existência de restrição de crédito, é indevida e viola a boa-fé contratual. 3) Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da não concessão do efeito suspensivo contida no id 13814651, uma vez que o agravante, não preencheu os requisitos contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13814651 – em todos os seus efeitos. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13814651 – em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (0846386-79.2022.8.18.0140), tendo como agravada – SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do agravante, ora, requerido, na origem, contra decisum do Juízo de piso, que deferiu tutela de urgência ajuizada pela agravada, determinando que o réu BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, imediato pagamento da carta de crédito nº 2.984.962, referente ao grupo 1.275, Cota 5.421, Carteira de identidade 03662815743, em favor do beneficiário apontado pela requerente (JAPAN VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 45.691.590/0018-2), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a dez dias de incidência, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais, caso necessário.

BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações inseridas no Id 9408732.

Custas recolhidas – Id 9408734.

SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas apresentadas no Id 11885825.

Liminar não concedida – Id 13814651.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II-  MÉRITO

O cerne deste recurso, versa sobre relação consumerista entre as partes, considerando carta de crédito nº 2.984.962, referente ao grupo 1.275, Cota 5.421, Carteira de identidade 03662815743, em favor do beneficiário apontado pela requerente (JAPAN VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 45.691.590/0018-2), entretanto, o Juízo de piso deferiu tutela de urgência ajuizada pela agravada, determinando que o réu BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, imediato pagamento da carta de crédito sub judice, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a dez dias de incidência, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais, caso necessário.

Pois bem.

É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de consórcio, porque se consideram como sendo de adesão.

Compulsando os autos na origem (0846386-79.2022.8.18.0140), respectivamente no id 33052722, infere-se, a decisão vergastada.

Por conseguinte, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

No que tange as argumentações levantadas pelo agravante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que, deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento de cláusula contratual que previa a possibilidade de aquisição de veículo com a carta contemplada.

Assim, a recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, é passível de reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor.

Nesse sentido, examinemos caso análogo, decidido no e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento de cláusula contratual que previa a possibilidade de aquisição de veículo com a carta contemplada. A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 00091882620148110040 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021)

Em corolário, depreende-se carta de crédito adquirida pela agravada no valor de até R$ 65.070,00, que já consta a situação “Contemplada”, sendo que já foram pagas 07 (sete) parcelas de um total de 60 (sessenta), e que o extrato de pagamentos ratifica o recebimento de diversas parcelas, inclusive, lance no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/08/2022.

Ademais, acostados nos ids 32732271, 32732264, 32732265 (0846386-79.2022.8.18.0140) comprovam que o contrato de consórcio foi assinado, que o veículo selecionado pela agravada já possui o DUT em seu nome, com gravame de alienação fiduciária em garantia.

Por outra viés, o documento id 32732269 evidencia que a carta de crédito no valor contratado foi expedida pelo agravante, em 06/09/2022, que a nota fiscal do veículo foi emitida em 15/09/2022 consoante documento id 32732270, não havendo notícia do pagamento da carta pela instituição de consórcio.

Outrossim, os documentos (id 32732263) evidenciam a abertura de reclamações administrativas devido ao esgotamento do prazo para que a carta de crédito fosse honrada pelo réu, sem que tenha havido notícia de pagamento em favor da concessionária de veículos indicada pela parte autora.

Por conseguinte, demonstradas as justificativas supras, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Deste modo, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Com efeito, depreende-se, salutar a manutenção da não concessão do efeito suspensivo contida no id 13814651, uma vez que o agravante, não preencheu os requisitos contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).

III - DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 13814651 – em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760798-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Réu

SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA

Publicação

09/06/2024