Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800174-88.2021.8.18.0122


Ementa

DIREITO DE AQUISIÇÃO DE LOTES DE AÇÕES. OFERTA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. LICITAÇÃO CONDUZIDA PELO BNDES. REGULARIDADE DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800174-88.2021.8.18.0122 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-88.2021.8.18.0122

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

DIREITO DE AQUISIÇÃO DE LOTES DE AÇÕES. OFERTA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. LICITAÇÃO CONDUZIDA PELO BNDES. REGULARIDADE DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800174-88.2021.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor objetiva o direito de aquisição de lotes de ações da adjudicatária Requerida, conforme previsto no Edital de Venda (n° 2/2018-PPI/PND), onde condicionou o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA) a ofertas de ações aos empregados e aposentados. Alega que a Requerida absteve-se de vincular em meios de comunicação oficial o processo formal de compra de ações; privilegiou determinados funcionários em face de outros; e não concedeu informações acerca do processo de habilitação de oferta das ações quando solicitado. Por esta razão, requereu a condenação da Requerida à concessão do direito de aquisição das ações.

Em sede de contestação, a Requerida suscitou complexidade da causa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; e alegou regularidade do procedimento.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“(...) Não fora juntadas provas que demonstrem que a parte autora procurou obter informações sobre a vendas das ações, conforme alega em sua inicial. Mesmo que este tenha sido na modalidade verbal, prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrá-lo, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto não sejam contra a lei. 

Ademais, a licitação de privatização foi conduzida pelo BNDES, cuja comissão de licitação considerou atendidos os requisitos para a participação no leilão de privatização da Companhia Energética do Piauí, tendo sido noticiado  que “Comissão de Licitação concluiu que requisitos para a venda da distribuidoras do grupo Eletrobras foram cumpridos” no site seguir https://noticias.r7.com/economia/bndes-confirma-leilao-de-privatizacao-da-cepisa-25072018

Ou seja, resta demonstrado que inclusive foi preenchido o requisito de oferta aos empregados e aposentados de ações ordinárias e preferenciais, equivalentes a aproximadamente 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobras, prevista no Edital de venda.

No presente caso, conclui-se que não foi verificada irregularidade no edital de leilão de privatização da Companhia Energética do Piauí. (...)

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. (...)”


Em suas razões recursais, o Recorrente alega ter colacionado as provas suficientes para a comprovação de suas alegações.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800174-88.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2024