TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800418-36.2022.8.18.0169
RECORRENTE: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA., LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO, RAFAELA DE ALMEIDA BISPO MORAES, FELIPE HERMANNY
Advogado(s) do reclamante: HELVIO SANTOS SANTANA
RECORRIDO: JAILSON ALVES DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800418-36.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA., LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO, RAFAELA DE ALMEIDA BISPO MORAES, FELIPE HERMANNY
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE HERMANNY - RJ103811-A, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO - PI13571-A, RAFAELA DE ALMEIDA BISPO MORAES - SP406986-A
RECORRIDO: JAILSON ALVES DE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: A requerida é responsável pelas contas Playstation. Aduz que criou uma conta para seu filho, e que a mesma já possuía 10 anos e diversos produtos. Nesse viés, considerando que a assinatura mensal da conta era paga no seu cartão, certo dia recebeu ligação do seu banco notificando compra suspeita, e por não relacioná-la com a compra mensal do playstation, acabou negando-a, gerando o bloqueio da conta. Após perceber o equívoco, o autor comprou cartão que prolongava a conta por mais 12 meses e mesmo assim a conta continuou bloqueada, impossibilitando o uso de todos os produtos adquiridos ao longo dos 10 anos. Alega que conseguiu resolver administrativamente o desbloqueio da conta 27 dias após o ocorrido, mas que durante o período, em virtude da condição de espectro autista, seu filho sofreu constrangimento e angústia, causando grande abalo emocionado tanto para o autor, quanto para seu descendente. Nesse sentido pediu: A inversão do ônus da prova, a justiça gratuita e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação, a requerida alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e a ausência de documento indispensável para ingressar com a ação. Quanto ao mérito, alegou a inexistência de erro na prestação de serviço, a violação dos termos de serviço e contrato pela parte autora e o não cabimento de danos morais no caso concreto.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No tocante à preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam, entendo que merece ser afastada, pois a requerente comprovou através de documentação robusta, acostada aos autos, que de FATO é a beneficiária do referido objeto da lide.”. Quanto ao mérito, julgou da seguinte forma: “Nesse passo, evidente a prática de ato ilícito pela requerida. Ora, é inegável o dissabor daquele que tem o aparelho de videogame, nos dias atuais, grande modalidade de lazer do povo brasileiro, mas é impedido de utilizá-lo por sua conta estar banida, sem nada dever para a prestadora do serviço. São inegáveis a humilhação, o transtorno e a angústia que o corte indevido da conta do usuário, necessária para o acesso ao sistema e para utilizar o videogame,pois vários jogos são adquiridos em mídia virtual ligados a contado usuário, sem nada dever, passa por constrangimento.”. E concluiu da seguinte forma: “Condeno a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).”
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado o não cabimento de danos morais, visto que a situação não passou de mero aborrecimento e não geraria causa de indenização.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0800418-36.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
RéuJAILSON ALVES DE CARVALHO
Publicação18/06/2024