
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754428-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Servidão]
AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. No caso, a decisão apontada como agravada foi, posteriormente, superada por decisão superveniente que estabeleceu novos limites ao direito de passagem das partes, restando prejudicada a análise dos fatos narrados no peticionamento inicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA E FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença - PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000600-47.2016.8.18.0078 ajuizada por DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA, ora Agravado.
Mencionada decisão determinou a execução da obrigação de fazer consistente na reativação de passagem anterior em imóvel encravado, com a colocação de duas porteiras nas extremidades (fronteiras das propriedades), bem como de cercas com estacas de madeira nas laterais da passagem, ressalvada a manutenção do trânsito entre as duas partes da propriedade. Na ocasião, este relator indeferiu a medida liminar requerida, consoante decisão de Id. Num. 8725118 - Pág. 1 /4.
Acontece que, em ato subsequente, o magistrado o quo impôs a construção de novas cercas, sendo, neste caso, reconhecido o obstáculo ao direito de passagem da parte aqui agravada, conforme acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758580-04.2023.8.18.0000.
Confira-se o trecho a seguir:
“[…] considerando os motivos ora expostos, em razão do entrave criado (nova cerca) à manutenção da servidão de passagem tal como já existia, mantêm-se, em compasso com o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do Apelo, a liminar outrora deferida em favor do agravante. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 13112532), para manter a determinação de remoção do empecilho impeditivo de passagem (nova cerca) proibindo, ainda, que a parte agravada venha construir novos obstáculos à servidão de passagem reconhecida.”
Diante da alteração da situação fática, bem como da diligência realizada pelo Oficial de Justiça que cumpriu a determinação exarada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0758580-04.2023.8.18.0000, concernente à desobstrução de passagem, resta configurada a perda de objeto do presente instrumental, haja vista que não subsiste mais a situação narrada no peticionamento inicial.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0754428-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão
AutorANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
RéuDAMASIO DE ARAUJO SOUSA
Publicação26/03/2024