TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847384-47.2022.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPARAÇÃO DE DANOS. MONTANTE PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso do Ministério Público:
1.1. A menoridade, enquanto situação jurídica relacionada ao estado das pessoas, deve ser aferida por meio de documento público apropriado e confiável, não se limitando à certidão de nascimento, mas englobando qualquer outro documento com fé pública. In casu, conforme documento extraído da base de dados de CPFs da Receita Federal, anexado aos autos, o indivíduo que participou do roubo que deu origem a presente a presente ação penal era menor de idade na data dos fatos. Tal documento é dotado de fé pública, a justificar a condenação do réu também pela prática do crime de corrupção de menores, nos termos do art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Recurso defensivo:
2.1. É prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando a utilização do referido artefato é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima.No caso em tela, torna-se imprescindível a reforma da dosimetria efetuada pelo juízo a quo, visto que o acréscimo sucessivo das causas de aumento, atinentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, efetuou-se desprovido da necessária fundamentação, omitindo-se as singularidades do fato, como o quantitativo de agentes envolvidos ou o nível de violência empregado no ilícito, pois o modus operandi do delito confunde-se com a descrição típica das majorantes identificadas, não evidenciando uma maior gravidade.
2.3. O estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da pena de multa aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.
2.4. Não merece acolhida a pretensão defensiva, visto que, além de constar requerimento expresso e formalizado na exordial acusatória, a fixação judicial da quantia destinada à reparação dos danos oriundos do crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assentou-se em sólida fundamentação. Salienta-se que o ressarcimento foi considerado devido em face da não recuperação do telefone celular e do numerário pertencentes à vítima, bem como pelo fato de esta ter sido privada do uso de sua motocicleta, instrumento de trabalho, devido ao interstício necessário para reaver o bem. Nesse contexto, o valor estipulado em 1.320,00 (um mil trezentos e vinte) reais pelo juízo sentenciante a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela vítima revela-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas delineadas.
3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade: I. DAR provimento ao recurso Ministerial, com vistas a condenar o réu Matheus Henrique Pessoa de Alencar, pela perpetração do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90; II. DAR parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para elidir a incidência sucessiva das majorantes. Por conseguinte, redimensionar a reprimenda aplicada ao acusado Matheus Henrique Pessoa de Alencar, fixando-a em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo legal, mantendo os demais termos da sentença a quo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR em face da sentença que o condenou à pena de, 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (Id. 13195555 - p.01/23) pela prática do delito do art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Inconformado, o Ministério Público interpôs a presente apelação criminal, requerendo em suas razões recursais, a condenação do réu MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR pela prática do crime previsto no art. 244-B, do ECA (Id. 13195572, fls.1/8)
Por sua vez, o acusado, também interpôs apelação criminal, requerendo:
"A) Desconsiderada a majorante uso de arma prevista no Inciso I do § 2º do art. 157 do CP (redação antiga), por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto supostamente utilizado pelo apelante na prática do delito;
B) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal;
C) Desconsiderada a pena de multa aplicada;
D) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)." (Id. 13195588, fls. 1/12).
Em sede de contrarrazões, a defesa do acusado requereu o não provimento do recurso ministerial (Id 13195586, fls. 1/6).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (Id. 13195593, fls.1/11).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo "conhecimento e provimento da apelação criminal apresentada pelo Parquet para que o acusado Matheus Henrique Pessoa de Alencar seja condenado pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Matheus Henrique Pessoa de Alencar para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, deslocando a prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP, para a primeira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos ..." (Id 15235005).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo acusado Matheus Henrique Pessoa de Alencar, visando à reforma da sentença que condenou este último pela prática do crime tipificado no art. 157,§2º, II e §2º-A, I, do CP e o absolveu da imputação da prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.
A. Recurso do Ministério Público
O Ministério Público contesta a decisão que resultou na absolvição do réu quanto à imputação do crime estabelecido no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Argumenta que o juiz singular negligenciou a presença, nos autos, de documento fidedigno atestando a menoridade do adolescente, conduzindo assim à absolvição indevida do réu pelo delito previsto no referido dispositivo legal.
Assiste razão ao representante Ministerial. Uma análise detida dos autos, especialmente a verificação efetuada em 11/10/2022 na base de dados de CPFs da Receita Federal, atinente a Gutierri Rafael Evangelista Farias, com nascimento datado de 11/05/2005, confirma a condição de menoridade do adolescente na ocasião do ato infracional, datado de 28/9/2022. Tal fato contraria a argumentação do magistrado a quo sobre a inexistência de prova concreta da minoridade de Gutierri, sustentada na sentença impugnada (Id. 13195387 - p. 1/3).
É pertinente sublinhar que a menoridade, enquanto situação jurídica relacionada ao estado das pessoas, deve ser aferida por meio de documento público apropriado e confiável, não se limitando à certidão de nascimento, mas englobando qualquer outro documento com fé pública. Ressalta-se que declarações desprovidas de formalidades legais, como a mera alegação do menor perante a autoridade policial, não são suficientes para a comprovação do estado civil.
No caso em apreço, além de documentação dotada de fé pública, consta nos autos o depoimento do réu, o qual relatou em juízo que convidou seu irmão, Gutierri, de 17 (dezesete) anos, para realizar o assalto que originou a presente ação penal.
Assim, estando evidenciado que o réu praticou o crime de roubo em companhia de menor inimputável, torna-se imperativa a reforma da sentença recorrida, de modo a modificar o dispositivo sentencial e condenar MATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR pela prática do crime de corrupção de menores, nos termos do art. 244-B da Lei 8.069/90.
II. Apelação da defesa
Em suas razões recursais, a defesa contesta a condenação do apelante por roubo majorado, argumentando a insuficiência de provas para a aplicação da majorante referente ao emprego de arma. Destaca a não apreensão do referido artefato bélico com o acusado e a ausência de perícia para comprovar sua potencialidade lesiva, elementos considerados essenciais para a configuração dessa causa de aumento.
Ademais, alega que, apesar da vítima ter relatado o uso de arma de fogo, tal alegação, isoladamente, não satisfaz os requisitos legais para a majoração da pena, dada a necessidade de prova concreta da capacidade ofensiva da arma. Assim, em face da carência de elementos probatórios robustos que substanciem a alegação de emprego de arma de fogo, pleiteia a exclusão da majorante em questão.
Contudo, após análise circunstanciada dos autos, conclui-se que o pleito defensivo concernente à exclusão da causa especial de aumento de pena, atinente ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência pátria é categórica ao afirmar que a comprovação do potencial lesivo da arma de fogo prescinde de perícia, uma vez que sua lesividade é ínsita, característica in re ipsa do artefato, conforme bem delineado pela máxima id quod plerumque accidit.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA EXASPERADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - A matéria relativa ao reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. II - "[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima" (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) III - Ausente constrangimento ilegal na majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, pois, embora tenham sido reconhecidas duas causas de aumento, a pena foi exasperada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 157, § 2º, do Código Penal. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (grifo nosso)
A corroborar o entendimento supracitado, se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima, que fora reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena.
É imperioso salientar que, no caso em tela, a efetiva utilização da arma de fogo restou comprovada por meio dos relatos da vítima, circunstância esta que, por si só, afasta a pretensão defensiva de exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, consolidando a adequada aplicação da legislação penal ao caso concreto.
Nesse contexto, em audiência de instrução e julgamento, a vítima narrou que, ao buscar sua filha no trabalho, em local ermo, foi abordada por indivíduos que, indagando sobre sua profissão policial e após negativa, anunciaram o assalto, ostentando uma arma de fogo e subtraindo seus pertences.
Ressalta-se, outrossim, que, conforme se depreende do artigo 156 do Código de Processo Penal, caso o acusado sustente a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, recai sobre ele o ônus de comprovar tal assertiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Quanto à aplicação em "cascata" das causas de aumento de pena decorrentes do uso de arma branca e do concurso de agentes, é oportuno registrar que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga o magistrado à aplicação singular de uma causa de aumento prevista na parte especial do referido código diante da presença de múltiplas majorantes, exigindo, contudo, a explicitação dos motivos que ensejam a acumulação das causas de aumento.
Destarte, a decisão judicial deve ser inexoravelmente motivada, não podendo resultar de uma escolha automática, sob pena de converter a discricionariedade judicial autorizada em arbitrariedade, o que contraria o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. (...) (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
No caso em tela, torna-se imprescindível a reforma da dosimetria efetuada pelo juízo a quo, visto que o acréscimo das causas de aumento, atinentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de de agentes, efetuou-se desprovido da necessária fundamentação, omitindo-se as singularidades do fato, como o quantitativo de agentes envolvidos ou o nível de violência empregado no ilícito, pois o modus operandi do delito, conforme relatado, confunde-se com a descrição típica das majorantes identificadas, não evidenciando uma maior gravidade.
Diante do exposto, procede-se à exclusão da majorante referente ao concurso de agentes, mantendo-se a relativa ao emprego de arma de fogo, em conformidade com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, também não assiste razão à defesa. Neste passo, é mister salientar que, uma vez assente a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, a aplicação da penalidade pecuniária não suscita dissonância com o dogma da legalidade, um dos alicerces do arcabouço penal constitucional. O estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela nobre Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da multa da reprimenda aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
Ademais, é de se pontuar que a condição de miserabilidade do acusado poderá ser objeto de ponderação na fase executória da reprimenda, onde, comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento, poder-se-á suspender a exigibilidade da multa pelo interregno prescricional quinquenal, a teor do que dispõe a legislação pertinente.
Acresce-se que, em assentada administrativa ordinária de 18 de março de 2019, o Plenário desta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 7, a qual veda ao magistrado a supressão da pena de multa sob o fundamento de insuficiência financeira do sentenciado, porquanto tal excludente não encontra guarida legal.
Ex positis, urge manter inalterada a penalidade pecuniária estatuída na sentença hostilizada, na medida que fora fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Quanto à determinação de um valor mínimo para ressarcimento dos danos oriundos do delito, conforme estabelecido pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta exige, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentem, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALFIICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido. ] II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Na espécie, não merece acolhida a pretensão defensiva, visto que, além de constar um requerimento expresso e formalizado na exordial acusatória, a fixação judicial da quantia destinada à reparação dos danos oriundos do crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assentou-se em sólida fundamentação.
Salienta-se que o ressarcimento foi considerado devido em face da não recuperação do telefone celular e do numerário pertencentes à vítima, bem como pelo fato de esta ter sido privada do uso de sua motocicleta, instrumento de trabalho, devido ao interstício necessário para reaver o bem.
Nesse contexto, o valor estipulado em 1.320,00 (um mil trezentos e vinte) reais pelo juízo sentenciante a título de indenização pelos prejuízos sofridos pela vítima revela-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas delineadas, razão pela qual deve ser mantida.
DOSIMETRIA
I. Do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90)
Verifica-se, à luz do artigo 59 do Código Penal, que não concorrem circunstâncias judiciais que desabonem o réu. Ademais, à vista dos autos, não se constatam circunstâncias agravantes e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicála no caso concreto, em razão da vedação imposta na súmula n° 231 do STJ. Também não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão.
II. Do crime de roubo majorado (art. 157,§2º, II e §2º-A, I, do CP)
Consoante deliberado no presente voto, verifica-se que não houve insurgência em relação às primeiras duas etapas da dosimetria penal. Entretanto, na terceira fase do cálculo dosimétrico, procedeu-se à exclusão da majorante decorrente do concurso de agentes, permanecendo, todavia, a majoração pela utilização de arma de fogo.
Dessa forma, considerando que a pena intermediária foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantenho a exasperação da pena no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
III. Do concurso material (art. 69, CP)
Por fim, tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado os crimes de roubo e corrupção de menores, procedo ao somatório das penas aplicadas, resultando na pena definitiva de 7 (sete) anos, 8 (oito) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I. Dou provimento ao recurso Ministerial, com vistas a condenar o réu Matheus Henrique Pessoa de Alencar, pela perpetração do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90;
II. Dou parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para elidir a incidência sucessiva das majorantes.
Por conseguinte, redimensiono a reprimenda aplicada ao acusado Matheus Henrique Pessoa de Alencar, fixando-a em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo legal, mantendo os demais termos da sentença a quo.
Teresina, 19/08/2024
0847384-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS HENRIQUE PESSOA DE ALENCAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024