TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803845-64.2022.8.18.0032
APELANTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – NEGATIVA DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO – RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições bancárias possuem liberdade para proceder na negativa de crédito quando não preenchidos os requisitos estalecidos. 2. A simples negativa da concessão de empréstimo bancário, sem se revestir de ato ilícito, abusivo ou discriminatório, não enseja a reparação por danos morais. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803845-64.2022.8.18.0032 Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, aqui versada, proposta por Romário da Silva Santos, ora apelante, em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou-o, ainda, a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inconformado, o apelante alega, em suma, que a negativa de empréstimo se dera sem justificativa, e que, sendo em razão de inconsistências nos dados, deveria ter sido informado para sanar tal problema. Afirma que não possui nenhuma restrição de crédito junto ao órgão competente. Reputa ser necessária a compensação em danos morais, posto que a referida negativa lhe trouxe considerável sofrimento psíquico. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se procedente a ação. Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
Origem:
APELANTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. O caso em apreço trata da negativa de empréstimo consignado pela instituição bancária, a qual, conforme se extrai dos autos, se deu por inconsistência nos dados do consumidor. Ora, a concessão de empréstimo consignado ou qualquer espécie de crédito se enquadra como mera liberalidade da instituição bancária, esta que, pelo prestígio ao princípio da liberdade contratual, não está condicionada, tampouco obrigada a contratar com quem não preenche os requisitos estabelecidos previamente. Aliás, em razão do risco da atividade, é absolutamente razoável que os bancos e financeiras de crédito implementem critérios objetivos para a análise de cada caso. No sentido dessa assertiva, os seguintes julgados: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – Autor que, interessado na aquisição de dois imóveis, entrou em contato com o banco réu com a intenção de obter financiamento imobiliário – Aprovação, pelo réu, da Proposta de Crédito Imobiliário – Contrato de financiamento que, por sua vez, não chegou a ser concretizado entre as partes – Inexistência de descumprimento contratual por parte do banco réu – Houve, em verdade, mera negativa de concessão de crédito – Pelo princípio da liberdade contratual, o banco réu não é obrigado a contratar com quem não preencher os requisitos por ele estabelecidos - A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Indenização por danos materiais ou morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido." “APELAÇÃO grifei CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. LIBERALIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRADO QUE TENHA A RÉ INSERIDO O AUTOR EM QUALQUER TIPO DE CADASTRO DESABONADOR OU 'LISTA SECRETA'. AUSENCIA DE ATO ILÍCITO, AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. - A concessão ou não de financiamento por instituições financeiras não constitui direito subjetivo do consumidor, estando na esfera de liberalidade das empresas que podem conceder ou não crédito de acordo com seus critérios próprios de análise de perfil. Assim, não configura ato ilícito ou abuso de direito a negativa de crédito, inexistindo no caso concreto qualquer demonstração de excepcionalidade, abuso ou discriminação na negativa, ou que algum movimento da companhia ré tenha contribuído para negativas de crédito ao autor; tampouco a inserção do nome do autor em algum tipo de lista secreta desabonatória vinculada a retaliação pelo ajuizamento de ação revisional pretérita junto à ré. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 70077520393, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-07-2018). No tocante à indenização por danos morais, entendo não haver nenhum ato ilícito relativo à negativa pela instituição financeira da concessão de empréstimo, em virtude da necessidade de análise de inúmeras variáveis, em especial a probabilidade de cumprimento das obrigações pactuadas e o risco de inadimplemento. Ademais, inexiste no caso concreto qualquer comprovação de abuso ou discriminação na negativa, fatores que contribuiriam para a ocorrência de dano passível de atingir a honra subjetiva da pessoa, seus direitos de personalidade, seu psicológico, nome, honra ou intimidade. Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao teor do tema 1.059 do STJ, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
(TJ-SP - AC: 10080977020178260100 SP 1008097-70.2017.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)
Teresina, 03/05/2024
0803845-64.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROMARIO DA SILVA SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/05/2024