Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802796-91.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO DE DIMINUIÇÃO NA COBRANÇA DA MENSALIDADE. VALOR COBRADO ERRONEAMENTE. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802796-91.2021.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802796-91.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIA COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACTO DE DIMINUIÇÃO NA COBRANÇA DA MENSALIDADE. VALOR COBRADO ERRONEAMENTE. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802796-91.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: É estudante da instituição educacional requerida. Em virtude da baixa quantidade de alunos, teve sua turma suspensa por período provisório, além de ter sua turma transmitida da unidade do Bairro Redenção para a unidade localizada na avenida João XXIII. Em virtude das mudanças, foi acordado redução na mensalidade em 40%. Ocorre que nos meses de janeiro e junho de 2020 ocorreu a cobrança incorreta do valor, e ainda que a autora tenha tentado contatar a requerida para correção, a mesma não tomou nenhuma providência. Nesse sentido, pediu: Que seja a ré compelida a emitir todos boletos restantes referente à graduação da requerente no valores  com descontos devidamente previstos, a condenação da requerida na restituição em dobro dos prejuízos materiais sofridos e a condenação da requerida em danos morais.

Em contestação, a requerida alegou: Inexistência de qualquer ato ilícito praticado, a não incidência dos elementos que ensejam a restituição em dobro, não incidência de danos morais, e no caso da eventual condenação nos mesmos, que seja aplicado devidamente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em contestação apresentada, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, porém não junta aos autos qualquer documento que efetivamente prove o cálculo correto da mensalidade. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser em dobro, pois não provando a parte ré fundamento legal ou contratual para as cobranças, tem-se as mesmas como indevidas e abusivas. Não havendo a imediata restituição de tais valores pagos, devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).”. E ainda: “Observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna.”. Concluindo da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia R$ 721,86 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação. Com relação ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, uma vez que não configurado no caso em comento.”

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões que ocorre no caso corrente a incidência de danos morais.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão quanto a incidência dos danos morais

O tempo que o recorrente perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar. 

Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado. Assim, clara é a exigibilidade do dano moral. 

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$1.000,00 (mil reais)de danos morais.

Diante do exposto, DOU PARCIAL  PROVIMENTO ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença guerreada nos seus demais termos.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802796-91.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA COELHO DOS SANTOS

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

02/09/2024