Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0027489-07.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MEDIDO AVARIADO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. BOLETO DE COBRANÇA COM VALOR ARBITRÁRIO. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027489-07.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027489-07.2018.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ELIANE CARVALHO MORAIS SOARES, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MEDIDO AVARIADO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. BOLETO DE COBRANÇA COM VALOR ARBITRÁRIO. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027489-07.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ELIANE CARVALHO MORAIS SOARES, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Tem relação de consumo com a requerida através da unidade de consumo n° 12890804-1. Alega que no dia 04/06/2018, funcionário da requerida veio até sua residência para realizar o corte de água, e logo após o corte realizado, entrou em contato com a requerida para renegociar a dívida. Foi feito um acordo dividido em uma entrada, além de 6 parcelas. No dia seguinte ao acordo, outro funcionário foi até sua residência fazer o religamento da água, mas no processo acabou por danificar o hidrômetro da autora. Nos meses seguintes, passou por diversos problemas em relação à leitura do consumo de água em virtude do dano do hidrômetro), além de ser cobrada por ligação irregular do hidrômetro (o mesmo realizado pelo funcionário da empresa). Nesse sentido pediu: A concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o refaturamento do hidrômetro referente ao mês de junho de 2018 e o reparo ou troca do hidrômetro danificado.

Em contestação, a requerida alegou: Que no momento de religamento da unidade consumidora percebeu a existência de religamento irregular, que o dano no hidrômetro foi benéfico para autora (visto não contabilizou o real consumo da mesma durante o período, pagando apenas pelo preço mínimo pelo uso do serviço, a litigância de má-fé da autora e ausência da incidência de danos morais no caso. Além disso, fez pedido contraposto solicitando a condenação da autora no montante de seja condenada a pagar a multa no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O destinatário final do serviço de fornecimento de água, ora requerente, foi lesado pois lhe foi imposta e cobrada multa indevida, sendo submetida a condição por demais onerosa, já que a empresa requerida traz aos autos valores estimados de consumo, sob a alegação de fraude no medidor.”. E ainda: “Sem dúvidas, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor (...)”. Concluindo da seguinte forma: “Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) Confirmar a liminar concedida no evento n° 6; b) determinar que sejam recalculadas as faturas dos meses de junho, de 2018, conforme média dos seis meses anteriores a agosto de 2018, com base na categoria residencial, defiro ainda o cancelamento da cobrança da multa aplicada pela requerida no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) c) determinar a troca do hidrômetro danificado da residência da requerente, no prazo de 5 dias,a partir desta intimação, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, revertidos em favor da Autora; d) determinar que a requerida devolva o valor que exceder o novo cálculo, com base na categoria residencial, Tudo acrescido de juros de mora no importe de 1% aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; d) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços e transtornos causados a autora. Tudo acrescido de juros de mora no importe de 1% aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; e) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: A demanda é complexa e é necessário o uso de perícia técnica, que houve fraude por parte da recorrida mediante a ligação clandestina do medidor, a impossibilidade do refaturamento das faturas referentes a junho, julho e agosto de 2018 e do não cabimento de danos morais no caso em tela.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.

Unicamente quanto à nova preliminar de complexidade da causa pela necessidade de prova pericial grafotécnica julga-se completamente improcedente. Sabe-se que é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos pelos fatos e provas juntadas aos autos.

Em paralelo, quanto às questões de mérito levantadas no recurso inominado Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0027489-07.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ELIANE CARVALHO MORAIS SOARES

Publicação

02/07/2024