Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0756639-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0756639-19.2023.8.18.0000.

(Processo referência: 0826340-35.2023.8.18.0140).

Agravante : J ELOI DE OLIVEIRA LTDA.

Advogado : Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9419).

Agravado : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.

Advogados: Rodrigo Frassetto Goes (OAB/PI nº 12.156) e Outro.

Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO IDÊNTICO A OUTRO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, etc.

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A./Agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada.

Em suas razões recursais (id nº 11822822), a Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso aduzindo, em suma, que a juntada do original documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (id 13012644).

O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Em pesquisa ao Pje, verifico que o presente Agravo é idêntico ao Agravo de Instrumento n° 0756638-34.2023.8.18.0000, distribuído à relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, que já foi, inclusive, julgado.

Nesse sentido, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com o Agravo de Instrumento 0756638-34.2023.8.18.0000 (1º processo protocolado no 2º grau), de se reconhecer a litispendência com o mesmo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO em razão da LITISPENDÊNCIA do presente feito com o Agravo de Instrumento 0756638-34.2023.8.18.0000. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756639-19.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756639-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

J ELOI DE OLIVEIRA LTDA

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

26/03/2024