
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0756639-19.2023.8.18.0000.
(Processo referência: 0826340-35.2023.8.18.0140).
Agravante : J ELOI DE OLIVEIRA LTDA.
Advogado : Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9419).
Agravado : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
Advogados: Rodrigo Frassetto Goes (OAB/PI nº 12.156) e Outro.
Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO IDÊNTICO A OUTRO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A./Agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada.
Em suas razões recursais (id nº 11822822), a Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso aduzindo, em suma, que a juntada do original documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (id 13012644).
O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em pesquisa ao Pje, verifico que o presente Agravo é idêntico ao Agravo de Instrumento n° 0756638-34.2023.8.18.0000, distribuído à relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, que já foi, inclusive, julgado.
Nesse sentido, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com o Agravo de Instrumento nº 0756638-34.2023.8.18.0000 (1º processo protocolado no 2º grau), há de se reconhecer a litispendência com o mesmo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO em razão da LITISPENDÊNCIA do presente feito com o Agravo de Instrumento nº 0756638-34.2023.8.18.0000. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0756639-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorJ ELOI DE OLIVEIRA LTDA
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação26/03/2024