Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803047-37.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. A condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, vez que não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803047-37.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803047-37.2021.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. A condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, vez que não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 51-822932040/17) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte requerente em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público, a fim de possibilitar ao analfabeto realmente conhecer do seu conteúdo; patente a nulidade do contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige; aplicação do CDC; ausência de boa-fé objetiva; repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC; dano moral caracterizado; a condenação por litigância de má-fé não se mostra razoável, nos termos do princípio da proporcionalidade, merecendo reforma. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 11395848.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes, com condenação por litigância de má-fé, os pedidos apresentados na demanda que moveu em face do banco apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 51-822932040/17) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte requerente em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, pretendendo a total reforma da sentença a quo, alegou a parte apelante, em síntese: o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público, a fim de possibilitar ao analfabeto realmente conhecer do seu conteúdo; patente a nulidade do contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige; aplicação do CDC; ausência de boa-fé objetiva; repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC; dano moral caracterizado; a condenação por litigância de má-fé não se mostra razoável, nos termos do princípio da proporcionalidade, merecendo reforma.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 51-822932040/17.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11395821. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora. Inclusive, consoante documentação pessoal de ID 11395821 – pag. 6/7, não se trata de pessoa analfabeta, assinando a autora seu nome.

O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11395823, que se refere a TED. No documento referenciado consta a informação do valor do crédito a favor da parte autora e apresenta a devida autenticação mecânica.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0803047-37.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/04/2024