TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803047-37.2021.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. A condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, vez que não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 51-822932040/17) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte requerente em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público, a fim de possibilitar ao analfabeto realmente conhecer do seu conteúdo; patente a nulidade do contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige; aplicação do CDC; ausência de boa-fé objetiva; repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC; dano moral caracterizado; a condenação por litigância de má-fé não se mostra razoável, nos termos do princípio da proporcionalidade, merecendo reforma. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 11395848.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes, com condenação por litigância de má-fé, os pedidos apresentados na demanda que moveu em face do banco apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 51-822932040/17) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte requerente em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, pretendendo a total reforma da sentença a quo, alegou a parte apelante, em síntese: o contrato celebrado deveria ter sido feito por instrumento público, a fim de possibilitar ao analfabeto realmente conhecer do seu conteúdo; patente a nulidade do contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige; aplicação do CDC; ausência de boa-fé objetiva; repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC; dano moral caracterizado; a condenação por litigância de má-fé não se mostra razoável, nos termos do princípio da proporcionalidade, merecendo reforma.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 51-822932040/17.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11395821. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora. Inclusive, consoante documentação pessoal de ID 11395821 – pag. 6/7, não se trata de pessoa analfabeta, assinando a autora seu nome.
O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11395823, que se refere a TED. No documento referenciado consta a informação do valor do crédito a favor da parte autora e apresenta a devida autenticação mecânica.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803047-37.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/04/2024