Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0828581-84.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0828581-84.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: STIC1
APELADO: STIC2


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ BEZERRA DA SILVA e ITELVINA BEZERRA DA SILVA, representados por seu inventariante, ALDO BEZERRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA e URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA, ora partes apeladas.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n° 0760725-04.2021.8.18.0000) distribuído à relatoria do Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR na data de 04/11/2021, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, que primeiro conheceu da causa, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828581-84.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0828581-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALDO BEZERRA DA SILVA

Réu

AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

26/03/2024