
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755486-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, visando afastar os efeitos da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Demerval Lobão – Piauí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, ora agravado.
Sustenta que teve seus dividendos bloqueados em conta bancária por força da decisão ora impugnada e, em razão disso, vem suportando sérios transtornos, visto que comprometida a sua própria subsistência, além de lhe impossibilitar a honra dos seus compromissos.
Acrescenta que a decisão ora impugnada “determina a continuidade da execução, bem como o bloqueio da conta-corrente usada para recebimento de proventos de aposentadoria e outros, o que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois o impossibilitará de honrar seus gastos básicos de subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e vestuário”.
Requer seja concedido liminarmente o efeito suspensivo determinando o desbloqueio de sua conta bancária. Ao final pede a procedência do recurso, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
O pedido de liminar não foi apreciado.
O agravado apresentou contraminuta, Id 10184558 alegando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso ao argumento de que não comporta a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença, o que redunda em erro grosseiro e não comporta fungibilidade.
De outra parte, sustenta que falta ao agravante interesse de agir, visto que não peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, de forma que o juízo de piso não se manifestou sobre a suposta impenhorabilidade.
Requer o não conhecimento do Agravo, ou, alternativamente, seja negado provimento
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 14994439.
Sucintamente relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC.
O agravado, ao apresentar contraminuta, levantou preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que não comporta a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da execução.
De fato, o recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais se consolidou no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença é erro grosseiro e não comporta fungibilidade, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. E EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza do provimento judicial que rejeita embargos à execução é de sentença nos exatos termos do art. 920, III, do CPC de 2015. 2. Indicando a lei, expressamente, a natureza do provimento, a interposição de recurso inadequado revela erro grosseiro e impede a fungibilidade. 3. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG. Agravo Interno Cv 1.0000.22.037314-6/002.2ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes. Data do julgamento: 24/05/2022).
Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma incidental à ação de execução, a decisão que lhes julga é passível de ser impugnada por recurso de apelação (art. 1.009, CPC0 e não de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755486-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorCIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024