Decisão Terminativa de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0755486-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755486-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, visando afastar os efeitos da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Demerval Lobão – Piauí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, ora agravado.

Sustenta que teve seus dividendos bloqueados em conta bancária por força da decisão ora impugnada e, em razão disso, vem suportando sérios transtornos, visto que comprometida a sua própria subsistência, além de lhe impossibilitar a honra dos seus compromissos.

Acrescenta que a decisão ora impugnada “determina a continuidade da execução, bem como o bloqueio da conta-corrente usada para recebimento de proventos de aposentadoria e outros, o que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois o impossibilitará de honrar seus gastos básicos de subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e vestuário”.

Requer seja concedido liminarmente o efeito suspensivo determinando o desbloqueio de sua conta bancária. Ao final pede a procedência do recurso, revogando-se, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

O pedido de liminar não foi apreciado.

O agravado apresentou contraminuta, Id 10184558 alegando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso ao argumento de que não comporta a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença, o que redunda em erro grosseiro e não comporta fungibilidade.

De outra parte, sustenta que falta ao agravante interesse de agir, visto que não peticionou requerendo o desbloqueio dos valores, de forma que o juízo de piso não se manifestou sobre a suposta impenhorabilidade.

Requer o não conhecimento do Agravo, ou, alternativamente, seja negado provimento

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 14994439.

Sucintamente relatado.

Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC.

O agravado, ao apresentar contraminuta, levantou preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que não comporta a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da execução.

De fato, o recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais se consolidou no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença é erro grosseiro e não comporta fungibilidade, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. E EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza do provimento judicial que rejeita embargos à execução é de sentença nos exatos termos do art. 920, III, do CPC de 2015. 2. Indicando a lei, expressamente, a natureza do provimento, a interposição de recurso inadequado revela erro grosseiro e impede a fungibilidade. 3. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG. Agravo Interno Cv 1.0000.22.037314-6/002.2ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes. Data do julgamento: 24/05/2022). 

 

Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma incidental à ação de execução, a decisão que lhes julga é passível de ser impugnada por recurso de apelação (art. 1.009, CPC0 e não de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755486-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0755486-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2024