TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825440-57.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KAREN OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA. OMISSÃO AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O Estado do Piauí que o tema 106 – STJ, exige prova da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e, por isso, admite que o acórdão foi omisso quanto à indicação do elemento de prova. 2). Todavia, o acórdão embargado apontou que: “É curial destacar que o caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação importa em risco de vida”. 3). Assim, a conclusão do julgado é decorrência do deslinde da demanda, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. 4). Por outro lado, o acórdão embargado manteve a sentença a quo em seus próprios termos, cuja decisão de fato, não impôs condenação em honorários advocatícios. 5). Frise-se que os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem, visto que representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. 6). Acentue-se que a sentença objeto do recurso foi conclusiva ao prescrever: “Sem custas e sem honorários, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita”. 7). Logo a ausência de fixação de honorários advocatícios no acórdão não configura omissão. 8). Do exposto, conheço dos embargos interpostos por ambas as partes, mas pela mútua rejeição.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher de ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Tratam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos por ambas as partes: KAREN OLIVEIRA DA COSTA, Id 10317415; e O ESTADO DO PIAUÍ, Id 10646013
O ESTADO DO PIAUÍ, sustenta que o acórdão foi omisso quanto à indicação do elemento de prova que comprove o preenchimento, pelo embargado, dos requisitos elencados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ. Destaca que o tema referido exige prova da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe o efeito modificativo, dando-se pelo provimento do apelo para reformar a sentença recursada.
KAREN OLIVEIRA DA COSTA, em seus embargos, admite a existência de omissão, posto que não houve a majoração dos honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos aclaratórios, prequestionando o art. 85, § 1º, CPC.
O Estado do Piauí impugnou os embargos, Id 14636578, alegando que a sentença em primeira instância não condenado o Estado em honorários sucumbenciais, inexistindo, portanto, possibilidade de sua majoração ou atribuição em grau recursal. Pede a rejeição dos embargos
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na forma apontada, o Estado do Piauí, sustenta que houve omissão no julgado ao argumento de que o embargado não juntou prova da ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, para o tratamento da moléstia que se encontra acometido.
Apesar da insurgência, o acórdão embargado apontou que:
1. É curial destacar que o caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação importa em risco de vida. 2. Ademais, a saúde é um direito fundamental, indisponível e garantido pela constituição federal. Desse modo, quando se trata de matéria envolvendo o Sistema Único de Saúde, uma vez que os entes públicos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pela promoção dos serviços de saúde. (...).
Com efeito, a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, não havendo omissão a ser sanada.
Assim, o inconformismo do embargante se deve ao fato da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse. Veja-se nesse ponto o escólio do julgado seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As alegações trazidas pela embargante refletem mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, de modo que os aclaratórios não devem ser acolhidos. [...] (STJ, EDcl no AgInt no CC n. 174.825/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Note-se que o acórdão questionado foi posto em conformidade com a prova trazida ao processo, apoiando-se em sólido posicionamento jurisprudencial, não havendo que se cogitar da existência de omissão a ser reparada.
Embora tenha o embargante levantado a existência de vícios, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos seus interesses. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ não destoa. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Na espécie, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da presente insurgência, evidenciando-se o seu descabimento, pois busca a parte embargante, em verdade, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável sem demonstrar qualquer vício na referida prestação jurisdicional, não merecendo acolhida a insurgência, conforme a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 3. O voto condutor do julgado afirmou expressamente que o controle e fiscalização do cumprimento, bem como a adequação de medidas cautelares compete ao juízo que as determinar, no caso, o Juízo de primeiro grau, porquanto foi ele quem as aplicou ao embargante no bojo da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal 0000938-32.2012.8.26.0177, quando ainda tramitava perante a Vara Única do Foro Distrital de Embu-Guaçu/SP. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl na Rcl 34.065/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 05/09/2019) [n. g.].
Resta, clarividente, no caso, o nítido propósito de rediscussão da matéria.
Desse modo, o julgado não incorre em omissão e os argumentos trazidos pelo embargante não elide o direito do embargado que foi reconhecido em conformidade com a legislação de regência.
Por outro lado, o acórdão embargado manteve a sentença a quo em seus próprios termos, cuja decisão de fato, não impôs condenação em honorários advocatícios.
Com efeito, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem, visto que representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 11, CPC, quando tiverem presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC; b) recurso conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Na espécie, a sentença objeto do recurso foi conclusiva ao prescrever: “Sem custas, e sem honorários, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita”.
Não havendo condenação de honorários advocatícios na origem não há que se falar em condenação dessa verba na instância recursal.
Do exposto, conheço dos embargos interpostos por ambas as partes, mas pela mútua rejeição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0825440-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuKAREN OLIVEIRA DA COSTA
Publicação27/05/2024