TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002552-67.2017.8.18.0000
APELANTE: STANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, LUANA MARCIA SILVA VILARINHO PORTELA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, VALDIVIA MARQUES RIBEIRO LIMA, MARCELO VICTOR LEAL BARBOSA, MONICA DE CARVALHO SABOIA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS, LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A AUTORIZAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DA OBRA EM QUESTÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por STANZA - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (BK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA), em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Demolitório, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, julgou procedente a demanda, convertendo o pedindo de nunciação de obra nova em demolitória, para determinar a demolição da obra irregular à expensas da requerida. Custas processuais e honorários pela requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, defende que não há irregularidade na realização da obra, vez que no curso do processo foi obtido o Alvará de construção emitido pelo município de Teresina e que não tem razão a continuidade do feito, ante a perda do objeto, bem como inexistência de interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, reformando sentença vergastada para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, bem com a inversão do ônus de sucumbência. (Id. 4772648 – Pág. 111/125)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelo. (Id. 4772648 – Pág. 141/143)
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 4772648 – Pág. 155/169), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a rejeição das preliminares de perda de objeto e interesse de agir.
Submetida a Apelação Cível ao exame da 2ª Câmara de Direito Público, converteu-se o julgamento em diligências. (Id. 4772648 – Pág. 181/193)
O apelado requereu a dilação do prazo para cumprimento das diligências, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, o que foi deferido por este Relator. (Id. 6278480)
Suspensão do processo deferida em Ids. 7010436 e 11271403.
Parecer técnico juntado aos autos pelo apelado em Id. 13705709.
O apelante deixou transcorrer o prazo para cumprimento da diligência determinada no acórdão de Id. 4772648 – Pág. 181/193.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 15431153, opina pela reforma in totum da sentença, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual (art. 17, CPC) e, por conseguinte, extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II - DA PRELIMINAR
Conforme relatado, a apelante defende, preliminarmente, a carência da ação, sob o fundamento da suposta perda do objeto e da ausência de interesse de agir, porquanto a obra está concluída.
Com efeito, impende ressaltar o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão deduzida na ação demolitória se reproduz na exordial da nunciação de obra nova, razão pela qual é possível a conversão de uma ação em outra, sem que isso implique alteração do pedido.
Na espécie, a despeito de a obra haver sido concluída no curso do feito, a pretensão demolitória subsistiu íntegra, razão pela qual descabe extinguir o processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto.
No que se refere a tese defensiva de ausência de interesse de agir, entendo que está materializado na obrigação da Municipalidade de impedir que o particular construa em contravenção à lei.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela apelante.
III - DO MÉRITO
Versam os autos sobre Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido Demolitório ajuizada pelo Município de Teresina-PI em face de STANZA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (BK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA), à alegação de que o nunciado deu inicio à obra no imóvel, reforma e ampliação, na Av. Jóquei Clube, nº 2700, Bairro São Cristovão, Zona Leste, Teresina/PI, em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município, porquanto teria construído e reformado sem a devida Licença de Construção da Prefeitura Municipal de Teresina.
Perlustrando os autos, constatada a irregularidade, fora lavrado o Auto de Infração nº 94G/2011 e, após, emitiu-se o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 03/2012, esse vindo a perder seus efeitos diante da inércia da Municipalidade em ratificar judicialmente o referido.
No decorrer do processo em comento, a mencionada obra irregular fora concluída, motivo pelo qual parte autora pugnou pela demolição desta. O pedido de demolição foi deferido pelo juízo primevo, ao fundamento de que "não se pode permitir que uma obra entendida como irregular torne-se regular apenas em razão de sua conclusão.".
A sentença merece reforma.
Embora seja possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, não se demonstrando qualquer vício na construção de modo a atingir o interesse público, não há que se falar em demolição de obra já concluída, tratando-se de questões meramente administrativas a serem resolvidas.
Todos os atos administrativos se subordinam às regras e princípios a que se submete a Administração Pública, razão pela qual, in casu, a demolição de obra que se afirma ser irregular, deve ser examinada atentado-se ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de reforma/ampliação, fato é que, em momento algum, o apelado demonstrou que a manutenção da obra irregular está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano.
Ao revés, o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 03/2012, apenas menciona a infração de execução de obra sem licença concedida pelo Poder Executivo. Todavia, não trouxe qualquer documento ou indicação de que houve invasão da faixa de domínio ou de área a justificar a adoção da medida demolitória, sendo inviável se presumir pela existência de erros ou vícios construtivos insanáveis.
Desse modo, limitando-se o comportamento antijurídico da apelante à ausência de requerimento de prévio Alvará de Construção e projeto aprovado e, face à inexistência de elementos a comprovar que a edificação padeça de vícios insanáveis, deve a Administração valer-se de outros instrumentos legais, menos drásticos que a demolição, a fim de regularizar a questão. Diante disso a demolição de imediato me apresenta desproporcional.
Na verdade, a demolição, por revelar medida excessiva, demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312 - DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 636/637, e-STJ). Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 481, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO AOS APELANTES - CONCLUSÃO DA OBRA ANTES DO INGRESSO COM A AÇÃO - CARÊNCIA DO INTERESSE - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. (...) 4. Pedido demolitório que não se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Não se pode perder de vista que a matéria ora em análise guarda consonância com o texto constitucional, pois o município detém o poder de polícia e em contraposição a parte apelada possui o direito de construir que é inerente ao direito de propriedade, valores expressos no artigo 5o da CF/88. A construção do imóvel, apesar de ter sido feita sem a prévia licença do órgão competente, não restou demonstrado e comprovado nos autos a existência de prejuízos ocasionados pela existência da construção, sendo os prejuízos ocasionados a automóveis fruto da própria construção, com via própria para sua busca. Não demonstrou a parte apelante, a tempo e modo, que não possuísse a estrutura predial condições de suportar a construção e a existência de efetivo prejuízo. (...) Assim, ao analisar o pedido exordial e a sentença proferida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida, vez que diante da conclusão da obra a demolição ocasionaria prejuízos muito maiores aos condôminos, vizinhos e aos próprios apelantes. A revisão dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18 de fevereiro de 2020).
In casu, verifico que não há nos autos qualquer prova de que a obra possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há comprovação de que esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. Pelo contrário, conforme parecer técnico de Id. 13705709, “atualmente a edificação atende aos padrões exigidos em lei, já que foram modificados com a aprovação do novo PDOT no ano de 2019, modificando a exigência dos recuos.”
Nesse contexto, ausente prejuízo à coletividade ou ofensa direta ao interesse público, a demolição me apresenta desproporcional. Portanto, a hipótese é de provimento do recurso, reformando, por consequência, a sentença combatida.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a autorização de demolição da obra em questão.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002552-67.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSTANZA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Publicação21/04/2024