Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0814307-18.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0814307-18.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA LINDALVA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LINDALVA DA SILVA SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID.3027728), a apelante alega, em suma, a não incidência da prescrição com base na teoria da actio nata, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a anulação da sentença de 1º grau. 

Ademais, aduz que entre a data descobrimento dos valores repassados a menor na ação de reparação por danos materiais e morais de valores do PASEP e o ajuizamento ação não fora ultrapassado o prazo decenal, sendo notório que, consoante o Código Civil de 2002, aplica-se, na hipótese, o prazo de 10 anos.

Em Contrarrazões, id. 3027734 requer o Apelado que esse Egrégio Tribunal se digne a negar provimento ao Recurso interposto, mantendo-se in totum a r. sentença, bem como seja a apelante condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois assim, estar-se-á realizando indiscutivelmente a mais lídima J U S T I Ç A!   

         É o que interessa relatar.

 Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

De com o que dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 Consoante disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, uma vez que fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença de 1° grau.

Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “em se tratando de descontos ou retiradas ilícitas ou fraudulentas (da conta PASEP) por terceiros, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32”.

Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.


Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

 

“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

 

No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 01 de outubro de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18 de dezembro de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 01 de outubro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Des. Jose James Gomes Pereira

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814307-18.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0814307-18.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA LINDALVA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2024