Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805196-12.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONDIÇÕES CONTRATUAIS EXPRESSAS E ANUÍDAS LIVREMENTE. FIXAÇÃO PRÓXIMA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. É possível a discussão, no âmbito da defesa apresentada na ação de busca e apreensão, da legalidade das cláusulas contratuais que deram origem ao débito. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário (Súmula nº 297 do STJ), o que possibilita a análise das cláusulas contratuais apontadas como ilegais ou abusivas pela parte contratante. 3. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 4. Adotando-se a média do mercado como parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios, conforme orientação jurisprudencial, verifica-se que as taxas praticadas pelo apelado não superam em muito a média do mercado aplicável à época da celebração do contrato, de modo que não há que se falar em abusividade. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805196-12.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805196-12.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: EDUARDO MOTA DE ARAUJO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONDIÇÕES CONTRATUAIS EXPRESSAS E ANUÍDAS LIVREMENTE. FIXAÇÃO PRÓXIMA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.

1. É possível a discussão, no âmbito da defesa apresentada na ação de busca e apreensão, da legalidade das cláusulas contratuais que deram origem ao débito.

2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário (Súmula nº 297 do STJ), o que possibilita a análise das cláusulas contratuais apontadas como ilegais ou abusivas pela parte contratante.

3. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

4. Adotando-se a média do mercado como parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios, conforme orientação jurisprudencial, verifica-se que as taxas praticadas pelo apelado não superam em muito a média do mercado aplicável à época da celebração do contrato, de modo que não há que se falar em abusividade.

5. Recurso desprovido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR a ele provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO MOTA DE ARAUJO RAMOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.

A sentença (ID 9668808) converteu em definitiva a liminar deferida e julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da parte autora com fundamento nos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto Lei n.º 911, de 1969, para que produza seus legais e jurídicos efeitos; Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei n.º 911/69, assegurou  à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos; condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte ré.

Em relação à reconvenção, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.

Em suas razões recursais (ID 9668811), o apelante sustenta a abusividade contratual dos juros remuneratórios, os quais devem ser limitados à taxa média do mercado, e a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. 

Com essas razões, requer a reforma da sentença, com a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, e a limitação da Taxa de Juros Remuneratórios Contratual de 3,00% para 1,67% ao mês, que representa a Taxa Média do Mercado, no mês de julho de 2021, data da celebração da avença contratual, para aquisição de veículos por pessoas físicas.

Em contrarrazões (ID 9668814), o apelado requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o Relatório.

Passo ao voto. 


 


1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9891285 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EDUARDO MOTA DE ARAUJO RAMOS, em que foi apresentada reconvenção questionando a abusividade das cláusulas contratuais, já que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ.

O pedido de busca e apreensão foi julgado procedente e os pedidos reconvencionais improcedentes.

Contra a sentença foi apresentada apelação pelo réu/reconvinte, que sustenta a abusividade contratual dos juros remuneratórios, pelo que o objeto recursal cinge-se à análise da regularidade do referido encargo.

Ressalte-se inicialmente que, na espécie, deverão incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), possibilitando a análise das cláusulas contratuais apontadas como ilegais ou abusivas pela contratante, ora apelante.

No que diz respeito à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já sedimentou alguns entendimentos, veja-se: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras.

Depreende-se, pois, que o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, bem como que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.

Na mesma linha, registre-se o seguintes julgado:

BANCÁRIO E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC/73. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E DO INCISO I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ONERAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES CONTRATUAIS EXPRESSAS E ANUÍDAS LIVREMENTE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERO REFERENCIAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...). 7 - Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, uma vez que a mencionada taxa possui a natureza apenas referencial. Assim, não há abusividade quando a taxa de juros livremente pactuada pelas partes não ultrapassa consideravelmente a média praticada pelo mercado em operações semelhantes na época da contratação. 8 - As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional submetem-se a legislação específica, não se aplicando a elas a limitação prevista no art. 591 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.  

(TJ-DFT Acórdão 1330915, 07158046520188070001, Relator: ANGELO PASSARELI,  5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) - grifou-se

Com efeito, para fins de uniformização, a jurisprudência tem entendido que devem ser consideradas abusivas apenas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a média praticada no mercado. 

No caso, conforme demonstrado pelo magistrado singular, as taxas praticadas pelo apelado não superam em muito a média do mercado aplicável à época da celebração do contrato, razão pela qual não há se falar em abusividade. A esse respeito, cumpre transcrever o seguinte trecho da r. sentença: 

“No caso dos autos, o mútuo se enquadra na modalidade contratual “Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículo”. O próprio demandado juntou aos autos tabela extraída do sítio eletrônico do BACEN (ID n.º 21312824), através da qual é possível se depreender uma média de 1,67% ao mês, na época da celebração do contrato. Pelo contrato (ID n.º 21120804), tem-se a fixação da referida taxa em 3,0% ao mês. Feita a necessária dedução, encontra-se uma diferença de 1,23% entre a média de mercado e a tarifa determinada em contrato.”

Ainda que não se considerasse o referencial adotado pela jurisprudência, deve-se ter em conta que o Sistema Financeiro Nacional, em regra, privilegia a liberdade de pactuação, de modo que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à existência de relação de consumo e abuso cabalmente atestado.

Portanto, as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) - grifou-se

A demonstração cabal da abusividade deve ser feita com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta fatores como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

No caso, a despeito de todas as argumentações expendidas pelo Apelante, este não fez prova do abuso alegado. Desse modo, tendo em vista que aderiu de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas, não há como se acolher a pretensão recursal de revisão dos juros remuneratórios e de descaracterização da mora.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805196-12.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EDUARDO MOTA DE ARAUJO RAMOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/05/2024