Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822780-22.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0822780-22.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

APELADO: FRANCISCA EDILENE DA CUNHA VERAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabe recurso de Apelação em face de decisão que determinou a busca e apreensão do bem discutido nos autos. Hipótese em que seria cabível agravo de instrumento. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.

 

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDILENE DA CUNHA VERAS, pela qual o juízo a quo proferiu decisão interlocutória na qual confirma sua competência para processar e julgar a presente busca e apreensão, determinando o cumprimento da liminar deferida.

Em suas razões recursais (Id 10729006) sustentou a ora apelante, em síntese, que não merece prosperar a decisão embargada. Requer o recebimento do apelo em ambos os efeitos, deferindo antecipação da tutela recursal para fins de suspender a liminar concedida, seja deferida a justiça gratuita, bem como a procedência do recurso para reformar a decisão a quo e determinar o não deferimento dos embargos e extinção do feito com resolução do mérito.

Contrarrazões (Id 10729071), alega no mérito, que seja negado seguimento ao recurso de apelação por ser inaplicável contra decisão interlocutória. Informa que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória, pela qual confirmou sua competência para processar e julgar o feito determinando o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Relata que a apelante deveria ter interposto recurso de Agravo de Instrumento, o que não fora feito pela apelante.

Assegura que não é possível a interposição da apelação, tendo em vista que a matéria comporta recurso de agravo de instrumento. Inadequado, portanto, o recurso impugnado que deve não ser conhecido por ser incompetente. Afirma ainda, que a apelante nas razões do apelo, são divergentes não impugnado os fundamentos da sentença.

Com isso requer, ante a inobservância das alegações e ausência de razão da apelante, não seja conhecido o apelo, no mérito seja improvido.

Sem parecer ministerial.

Preliminar de ofício - não conhecimento do recurso.

Após examinar com acuidade o processado, deparei-me com uma questão que impede o conhecimento do recurso, o que deve ser suscitado de ofício.

Através da decisão combatida o MM. Juiz a quo acolheu os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para revogar a decisão de ID 28308472, que determinou a remessa dos autos ao juízo, sanando o vício apontado e determinando o cumprimento integral da decisão de ID 28099638, com a expedição de novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão referida, mas não colocou fim à fase processual.

Inconformada com a decisão, a demandada interpôs o recurso de apelação; entretanto, equivocou-se, já que o recurso cabível era o de agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 1.015, do CPC.

Pertinente o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56ª edição, ano 2015, editora Forense, páginas 488 e 489:

(....) Realmente, só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito ou de alguma de suas fases principais (cognição e execução). Mesmo que se enfrente alguma questão de mérito, ainda será decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto da fase de conhecimento ou de execução (isto é, o pedido) não for exaurido no pronunciamento incidental.

Dessa forma, não há como conhecer do recurso da apelante, uma vez que esta deveria ter se insurgido contra a decisão combatida, que se trata de uma decisão interlocutória, através do recurso de agravo de instrumento.

Registro que o instituto da fungibilidade recursal não se aplica ao presente caso, já que inexiste dúvida razoável acerca de qual o recurso que deve ser interposto.

Com efeito, houve diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, erro grosseiro na interposição do recurso de apelação.

A propósito, vejamos a jurisprudência.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONHECIMENTO. - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - Interposto o recurso de apelação contra a decisão interlocutória, o seu conhecimento deve ser obstado de ofício. (TJ-MG - AC: 10109110006086005 Campanha, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 29/11/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2017)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS QUANTO A UMA DAS PARTES DEMANDADAS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INADEQUADA A APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível apelação que ataca decisão interlocutória. (TJ-SP - AC: 05014811220138260510 Rio Claro, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 31/05/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

Assim, não há como conhecer do recurso de apelação, o que deve ser suscitado de ofício.

Diante do exposto, de OFÍCIO, NÃO CONHEÇO do recurso.

Intimem-se as partes.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822780-22.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0822780-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

FRANCISCA EDILENE DA CUNHA VERAS

Publicação

26/03/2024