TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812839-19.2020.8.18.0140
APELANTE: EURIPEDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação não verificada no julgado embargado. 2 - Verifica-se que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULANDO CONTRATO E RECONHECENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENDO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA DEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO CONSUMIDOR REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. DANOS MORAIS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, percebe-se que a ocorreu à expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL que informou que a conta onde supostamente foi transferido o valor não pertencia à parte autora, conforme resposta ao ofício juntado no id. num. 9536058. Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo banco recorrente.
2. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
3. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco demandado, ora recorrido, não apresentou contrato ou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
5. Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato sem preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo de alguém de confiança do contratante e duas testemunhas) e, portanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
8. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixar honorários recursais a serem suportados pelo banco recorrente em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: embora tenha sustentado expressamente o equívoco no retorno do ofício do Banco do Brasil, o juízo de origem julgou o feito sem o cumprimento da prova imprescindível para o devido deslinde da demanda e este órgão colegiado decidiu de forma contrária à própria razão da preliminar levantada; a preliminar de cerceamento de defesa refere-se a inobservância ao requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar o comprovante de saque da ordem de pagamento assinada pelo autor e o acórdão embargado, afastando aludida preliminar, reconheceu a ilegalidade da contratação por causa da ausência de comprovação da disponibilização do crédito, estando caracterizada a contradição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, sanando o vício apontado.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, nos termos seguintes, em síntese: embora tenha sustentado expressamente o equívoco no retorno do ofício do Banco do Brasil, o juízo de origem julgou o feito sem o cumprimento da prova imprescindível para o devido deslinde da demanda e este órgão colegiado decidiu de forma contrária à própria razão da preliminar levantada; a preliminar de cerceamento de defesa refere-se a inobservância ao requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar o comprovante de saque da ordem de pagamento assinada pelo autor e o acórdão embargado, afastando aludida preliminar, reconheceu a ilegalidade da contratação por causa da ausência de comprovação da disponibilização do crédito, estando caracterizada a contradição.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Verifica-se que o julgado tratou da irresignação da parte ré quanto a procedência dos pedidos do autor, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de pagar indenização por danos morais.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, entendendo pela manutenção da sentença de origem, notadamente porque deixou o banco demandado de comprovar a existência de contrato válido celebrado entre as partes, vez que o instrumento anexado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem ainda devido à ausência de demonstração da transferência dos valores em favor do autor, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, existiu expressa manifestação no acordão embargado, no sentido de rejeitar a tese, já que houve a diligência, obtendo-se resposta negativa do Banco do Brasil.
Por oportuno, compete consignar que o ofício expedido ao Banco do Brasil fez constar os dados apontados pelo próprio réu, ora embargante, em sede de contestação, tudo com referência a alegada transferência de valores.
Como é cediço, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação não verificada no julgado embargado.
Verifica-se, então, que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0812839-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEURIPEDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação30/04/2024