Acórdão de 2º Grau

Anulação 0803091-59.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ. EQUATORIAL PIAUÍ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme cediço, o fornecimento de energia elétrica por intermédio de concessionária de serviço público está abrangido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que, no caso apreço, todo o microssistema de proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo deve ser aplicado, notadamente a inversão do encargo probatório. 2. Neste contexto, incumbia à Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S/A produzir prova de que houve fraude nos equipamentos de medição de corrente elétrica e que, portanto, a cobrança de valores à título de recuperação de consumo possuía lastro legal. 3. Todavia, na hipótese vertente, a concessionaria de energia não observou as disposições contidas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, porquanto deixou de submeter o medidor de energia à perícia técnica do órgão metrológico oficial (INMETRO), trazendo aos autos apenas laudo técnico produzido de forma unilateral e, portanto, insuficiente para comprovação da alegada irregularidade imputada ao Município Apelante. Precedentes do e. TJPI. 4. Neste diapasão, diante da ausência de prova técnica produzida por órgão idôneo e imparcial, capaz de aferir com segurança a correta funcionalidade do medidor de energia, tem-se que o ato de cobrança perpetrado pela apelada se mostra abusivo e ilegal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803091-59.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803091-59.2021.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ. EQUATORIAL PIAUÍ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Conforme cediço, o fornecimento de energia elétrica por intermédio de concessionária de serviço público está abrangido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que, no caso apreço, todo o microssistema de proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo deve ser aplicado, notadamente a inversão do encargo probatório.

2. Neste contexto, incumbia à Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S/A produzir prova de que houve fraude nos equipamentos de medição de corrente elétrica e que, portanto, a cobrança de valores à título de recuperação de consumo possuía lastro legal. 

3. Todavia, na hipótese vertente, a concessionaria de energia não observou as disposições contidas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, porquanto deixou de submeter o medidor de energia à perícia técnica do órgão metrológico oficial (INMETRO), trazendo aos autos apenas laudo técnico produzido de forma unilateral e, portanto, insuficiente para comprovação da alegada irregularidade imputada ao Município Apelante. Precedentes do e. TJPI.

4. Neste diapasão, diante da ausência de prova técnica produzida por órgão idôneo e imparcial, capaz de aferir com segurança a correta funcionalidade do medidor de energia, tem-se que o ato de cobrança perpetrado pela apelada se mostra abusivo e ilegal.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento da apelação manejada pelo Município de Santana do Piauí, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante. Diante do provimento do apelo do Município Demandante, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ, voto por condenar a parte demandada a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Municipalidade, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.


Segundo constou da exordial, o Município/Apelante é consumidor dos serviços prestados pela concessionária de energia sob o código 0863584-6, sendo que o medidor de energia está instalado em um poço tubular localizado no povoado Lagoa Seca, zona rural do município de Santana do Piauí.


Relatou que prepostos da requerida realizaram uma vistoria na referida unidade consumidora, ensejando a abertura de Termo de Ocorrência de Irregularidade e no Processo Administrativo nº 2020/42228, onde restou detectada a violação do medidor, fato que culminou na imposição de multa no importe de R$ 4.471,20 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos), à título de recuperação de consumo. (ID n. 14415936)


Em decisão fundamentada, o magistrado de piso postergou a análise do pleito liminar após a formação do contraditório. (ID n. 14415940)


Citada, a empresa demandada sustentou que o procedimento administrativo observou, in totum, as disposições legais aplicáveis. Defendeu ainda a legalidade e juridicidade do procedimento de fiscalização e discorreu sobre o dever de recuperação de consumo pela utilização do serviço e a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da energia consumida e não faturada. Protestou, ao final, pela improcedência integral dos pleitos vestibulares. (ID n. 14415945)


Em seguida, o MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido autoral. (ID n. 14416070) 


Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação apresentando breve síntese dos fatos. Teceu comentários sobre a nulidade do auto de infração, Assinalou que não ocorreu aumento significativo no consumo de energia após a troca do medidor. Sustentou que não deve responder pelo consumo não faturado, posto que não concorreu na produção do evento lesivo. Mencionou que os valores aferidos são fruto de perícia unilateral, razão pela qual requereu a reforma da sentença pelo provimento do recurso de apelação. (ID n. 14416073) 


Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o apelado apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando sentencial. (ID n. 14416078)


Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 15221583)


É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o apelo é tempestivo.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Diante da ausência de questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, trata-se, na origem, de ação anulatória de débito decorrente de suposta fraude em medidor de energia que, segundo alega a concessionária/apelada, resultou em registro de consumo de energia a menor.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente procedente o pedido do Município Apelante, reputando hígida a cobrança de multa no importe de R$ 4.471,20 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) arbitrada em auto de infração.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos em definir se o direito foi corretamente aplicado à espécie e se o pedido de anulação de débito relativo à recuperação de consumo sob a alegada existência de avaria no medidor de energia elétrica merece prosperar. 


Ab initio, impende destacar que o serviço prestado pela concessionária de energia está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, mercê da dicção legal do artigo 22, de modo que a solução da controvérsia necessariamente deve observar o microssistema legal de proteção criado pela legislação pertinente. 


Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora.


Nesse contexto, incumbe à Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S/A, o encargo probatório de comprovar a existência da alegada irregularidade no medidor de consumo.


Firmadas essas balizas iniciais, embora conste dos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção, se faz mister que a concessionária de energia acate integralmente as resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria. 


Assim, inobstante o conteúdo probatório acostados aos autos, há que se concluir que não há nos fólios prova suficiente capaz de endossar as alegações da apelada, notadamente quando o relatório da suposta irregularidade encontrada no medidor de consumo da unidade consumidora foi produzido unilateralmente por prepostos da concessionária.


Disciplinando as hipóteses de inspeção dos sistemas de medição, a Resolução ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021 estabelece de forma clara como deve proceder a Equatorial Piauí em caso de constatação de irregularidades.


Reza o artigo 252 do precitado diploma legal, in verbis:


Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: 


I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; 


II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; 


III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; 


IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; 


V - informar ao solicitante: 


a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e  (grifo acrescido)


Diante desse panorama, é incontestável que a legislação de regência expressamente discorre sobre a necessidade de perícia técnica por parte do órgão metrológico oficial.


Todavia, a detida análise deste caderno processual indica que tal prova técnica, elaborada por órgão idôneo e com a expertise necessária para aferir as condições de uso, a funcionalidade do medidor e sua precisão, não foi produzida. Apenas as provas unilaterais e laudo efetuado por empresa ligada à concessionária, o que, até por motivos óbvios, não pode ser aceito, sob pena de subverter toda a estrutura de proteção que goza o consumidor no nosso ordenamento jurídico.


Logo, a inarredável conclusão que se alcança é que diante da ausência de prova contundente da alegada fraude, fato que somente poderia ter sido atestado por órgão metrológico oficial, tem-se que a multa aplicada à título de recuperação de consumo, além de abusiva, se revela ilegal.


Fechar os olhos para essa realidade é sufragar a possibilidade de enriquecimento sem causa da concessionária, ora apelada, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil Brasileiro.


O entendimento desta magistrada se encontra em perfeita harmonia com a reiterada jurisprudência desta c. Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA.1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela parte, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência lhe é negada.2 – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter sido a parte autora/apelada notificada sobre o dia, local e horário de sua realização. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, que desconstituiu o débito e determinou a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo autor. 4 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0010584-34.2014.8.18.0140 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (g.n).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora do apelante. 2. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida ao apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. Diante da ausência de corte do fornecimento de energia e da ausência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação conhecida e provida, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante. (TJPI. Apelação Cível nº 0708372-55.2019.8.18.0000. Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 3ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 16/04/2021) (sem destaque no original)


APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.PRELIMINARES.SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE/DEFEITO NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Das preliminares (violação ao princípio da congruência e ausência de fundamentação). Verifica- se que a sentença encontra-se regular e de forma concisa deu a resposta à pretensão formulada na inicial. Compulsando os termos do decisum, constato que o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente por entender que o corte do serviço e a cobrança da diferença de consumo de energia elétrica deram-se de acordo as normas da ANEEL (Num. 1291263 - Pág. 186a Num. 1291263 - Pág. 208). Ademais, segundo orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há, portanto, que se falar em decisão incongruente (afastada da pretensão inicial) ou não fundamentada (infra petita). Preliminares rejeitadas. 2 –Do mérito recursal. A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude/defeito em equipamento de medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes. 3 – Impõe-se, no caso, a anulação do débito e a ordem para a empresa concessionária abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº 0009461-35.2013.8.18.0140. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 4ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 04/12/2020)(destaquei).


Consigno, outrossim, que embora não desconheça que, via de regra, os atos praticados pela Administração Pública gozem de presunção de legitimidade, tal prerrogativa não a isenta de sujeitar-se aos deveres de transparência de informação preconizados pelo Código Consumerista, de tal sorte que a atuação da concessionária de energia deve se nortear pela boa-fé objetiva, ética e moralidade. 


Diante dos argumentos sopesados, é de se concluir que a cobrança do débito em comento não deve prosperar, posto que apurado de forma unilateral e em dissonância dos preceitos normativos que disciplinam a matéria, razão pela qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe.


Por fim, dou por prequestionadas as demais matérias e dispositivos legais invocados no recurso e contrarrazões, visando a evitar eventual oposição de embargos de declaração tão somente com esse propósito. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação manejada pelo Município de Santana do Piauí, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante.

Diante do provimento do apelo do Município Demandante, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ, voto por condenar a parte demandada a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Municipalidade, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria.

É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento da apelação manejada pelo Município de Santana do Piauí, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante. Diante do provimento do apelo do Município Demandante, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ, voto por condenar a parte demandada a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Municipalidade, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803091-59.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

Municipio de Santana do Piaui-PI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/05/2024