TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000975-35.2011.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
APELADO: BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF/88. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. ATO ILÍCITO. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER. SÚMULA VINCULANTE N.º 11 DO STF. DANO MORAL MAJORADO.
1. Versa a presente lide de ação de indenização por danos morais decorrentes da conduta de agentes públicos que detiveram e algemaram o autor da ação.
2. A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Assim, presente a responsabilidade civil do Estado, fala-se em dever de indenizar.
3. O uso de algemas está regulamentado pelo Decreto nº 8.858/16, que apenas permite o seu emprego em caso de resistência e fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou a terceiros. A Súmula Vinculante nº 11 estabelece as mesmas diretrizes.
4. Pacificado o entendimento de que o uso de algemas é medida excepcional, no entanto, não fora trazido aos autos pelo Estado promovido razões que justificassem a utilização, quais sejam: resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. Pelo contrário, as partes afirmaram que o primeiro apelante, ao se alterar com o policial militar, por não lhe permitir o uso da motocicleta para que fosse pegar o licenciamento do veículo, falou que isso “ era uma molecagem” e por isso lhe foi dada voz de prisão. Tal atitude, embora seja capaz de ensejar prisão por desacato, não traz elementos suficientes, capaz de ensejar o uso de algumas.
5.Assim, há obrigação de reparar imputada ao Estado, tendo em vista que houve dano decorrente de ação de agente público, vez que a utilização indevida de algemas, em desacordo com o ordenamento jurídico, caracteriza, sem dúvida, um dano moral.
6. O valor destina-se a compensar a dor, o sofrimento e constrangimento experimentado pela vítima, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ) e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ) e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Mantenho os demais termos da sentença.”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS e, Segundo Apelante – ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 9202558), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido que BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS move em face do ESTADO DO PIAUÍ para:
i. condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, 18/03/2011 (Súmula nº 54 do STJ).
ii. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a isenção legal.”
(...)
BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS- Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios, ante as considerações contidas no ID 9202563.
Preparo dispensado ex vi gratuidade da justiça.
O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso consoante as explanações no ID 9202817.
O ESTADO DO PIAUÍ- Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso com a total improcedência dos pedidos formulados, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da indenização, conforme fundamentos contidos no ID 9202816.
Ocorre no caso a dispensa do preparo, por se tratar o Apelante de ente público, em consonância com o art. 1.007, § 1º, CPC.
BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação, requerendo o desprovimento do presente recurso com base nos fundamentos contido no ID 10710761.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que o justifique (ID 10172831)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 14318472 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a presente lide de ação de indenização por danos morais decorrentes da conduta de agentes públicos que detiveram e algemaram o autor da ação.
Aduz o autor que no dia 18 de março de 2011 por volta das 18h15min, o demandante retornava da Universidade, em que era estudante de Medicina Veterinária na Universidade Federal do Piauí – UFPI, Campus Cinobelina Elvas na Cidade de Bom Jesus-PI, em uma motocicleta momento em que foi obrigado a parar em uma blitz de fiscalização do trânsito do Município realizado pela Polícia Civil em conjunto com a Polícia Militar. Momento em que lhe fora exigido a apresentação dos documentos da motocicleta e a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e imediatamente o primeiro apelante informou que estava portando apenas a habilitação e que o documento da motocicleta tinha ficado em sua residência. Assim, solicitou aos policiais que fizesse a retenção da sua CNH ao tempo em que iria à sua residência buscar o documento do veículo. Contudo, o policial informou que não poderia ir com a motocicleta, visto que ela estava presa e que caso não apresentasse os documentos do veículo imediatamente, ele iria responder criminalmente.
Alterado com situação o demandante afirmou que tal atitude de não permitir ir buscar o documento na motocicleta seria “uma molecagem” – forma coloquial e regional de insatisfação -, pois todos os policiais o conheciam e tinham informações de que a motocicleta pertencia ao seu pai.
Com isso, um Policial Militar deu voz de prisão e mandou que o recorrente fosse imediatamente algemado com as mãos voltadas para trás em uma das avenidas mais movimentadas na cidade e que permaneceu algemado, fora da viatura policial por cerca de 15 minutos, em horário em que havia bastante movimentação e que se sentiu muito constrangido, principalmente, pelo fato de que vários amigos seus o algemado em via pública
Informa que somente após ser visto por várias pessoas, algemado em via pública, é que ele foi colocado na viatura oficial e conduzido até a delegacia de Polícia Civil da cidade.
Assim, aduz que, com toda essa situação, sentiu-se muito constrangido e resolveu procurar a via judicial para defender sua moral e dignidade.
A sentença com ID 10710742, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenado o segundo apelante ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais.
Conforme relatado, a controvérsia versa sobre a existência ou não do dever de reparar do Estado em razão de suposto excesso praticado por agentes policiais.
Acerca da responsabilidade civil o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” e no seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Desse modo, tem-se que a regra geral a responsabilidade civil seja subjetiva, o elemento culpa para a sua configuração.
No entanto, no caso, ora em análise, por se tratar de ato praticado por agente público no exercício da sua função, aplica-se a excepcional responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão, é o que dispõe o art. 37, §6º da CF/88, in verbis:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifamos)
Tem-se, portanto, que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
Assim, presente a responsabilidade civil do Estado, fala-se em dever de indenizar, conforme explanado. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DEVIDA. 1-A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do i. Min. Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas. 2-Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3-A ocorrência de prisão indevida trata-se de hipótese de dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, per si, acarreta sofrimento tal que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000220370506001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)
Passamos à análise da narrativa contida nos autos, se o uso de algemas pelo agente público militar era necessário e se houve dano de ordem extrapatrimonial indenizável ao primeiro apelante, ou seja, se tal ato enseja responsabilidade estatal.
Pois bem.
O uso de algemas está regulamentado pelo Decreto nº 8.858/16, que apenas permite o seu emprego em caso de resistência e fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou a terceiros. A Súmula Vinculante nº 11 estabelece as mesmas diretrizes:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
O enunciado levou em conta o princípio da não culpabilidade e a garantia ao tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade.
Como já sinalizava jurisprudência: “O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo”. ( HC 89.429, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007).
Pacificado o entendimento de que o uso de algemas é medida excepcional, no entanto, não fora trazido aos autos pelo Estado promovido razões que justificassem a utilização, quais sejam: resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. Pelo contrário, as partes afirmaram que o primeiro apelante, ao se alterar com o policial militar, por não lhe permitir o uso da motocicleta para que fosse pegar o licenciamento do veículo, falou que isso “ era uma molecagem” e por isso lhe foi dada voz de prisão. Tal atitude, embora seja capaz de ensejar prisão por desacato, não traz elementos suficientes, capaz de ensejar o uso de algumas.
Assim, há obrigação de reparar imputada ao Estado, tendo em vista que houve dano decorrente de ação de agente público, vez que a utilização indevida de algemas, em desacordo com o ordenamento jurídico, caracteriza, sem dúvida, um dano moral.
Assertiva, portanto, o entendimento do juízo a quo de que o primeiro apelante tem direito à indenização a título de dano moral.
Seguindo o mesmo entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO. PRISÃO E USO DE ALGEMAS. ATO ILÍCITO. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO DEVER. SÚMULA VINCULANTE N.º 11 DO STF. Responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da CF. Prisão e uso de algemas no autor, em excesso ao cumprimento do dever pelos agentes (policiais militares), porquanto inexistiu a prática de crime ou desacato, na abordagem que visava, unicamente, a fiscalização do seu veículo, ante a denúncia de uso imoderado de equipamento de sonorização. Ilegalidade da prisão e do uso de algemas, em inobservância à Súmula Vinculante n.º 11 do STF, o que enseja o dever do Estado de indenizar pelo dano moral, in re ipsa, no caso .Quantum da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros deste Tribunal. Ação julgada procedente, na Segunda Instância.PRECEDENTES.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70073219768 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2017)
Acerca do pedido de majoração do quantum indenizatório do primeiro apelante e do pleito subsidiário do segundo apelante pela redução da indenização, passamos à análise.
O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.
Inexiste critério objetivo para estipulação do valor indenizatório por dano moral, deve ser arbitrado pelo Juiz de acordo com as circunstâncias e análise do caso concreto.
A reparação deve ser tal que signifique para o ofendido uma compensação pela dor sofrida e, para o ofensor, punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza. Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa.
O valor destina-se a compensar a dor, o sofrimento e constrangimento experimentado pela vítima, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ) e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Mantenho os demais termos da sentença.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0000975-35.2011.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS
Publicação27/05/2024