TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022429-29.2015.8.18.0140
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: RICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO, ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMNETO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JURIDIÁRIO. OMISSÕES – INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1). O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão no julgado, relativamente aos dispositivos constitucionais que impedem o Poder Judiciário de realizar controle jurisdicional do ato administrativo (artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal). 2). O acórdão embargado, em seu texto, consignou que: “(...). A atuação do Poder Judiciário nessa matéria deve limitar-se, então, ao exame da legalidade do procedimento, uma vez que é vedado substituir as bancas examinadoras no que concerne à análise do mérito de questões de concurso público. (...). 3). Os dispositivos constitucionais ditos violados, portanto, forem respeitados, vez que a decisão embargada limitou-se à análise da legalidade do ato dito violador do direito do apelado/embargado. 4). Aliás, nesse ponto não paira dúvida quanto ao limite de atuação do Poder Judiciário, vez que o e. STF sedimento a tese, segundo a qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, representada pelo tema 485/STF, Lading case RE 635853/CE, com trânsito em julgado em 14/08/2015. 5). Por outro lado, o acórdão questionado manteve a sentença a quo em seus próprios termos, cuja decisão condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mesmo assim, o acórdão ora embargado deixou de majorar os honorários, incorrendo em omissão relativamente à regra do art. 85, § 11, CPC. 6. Por fim, registre-se que o efeito prequesticionador que o Estado/embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento. 7)., Do exposto, conheço de ambos os recursos REJEITANDO os embargos interposto pelo Estado do Piauí, PROVENDO os aclaratórios intentado pelo autor para majorar os honorários advocatícios fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço de ambos os recursos REJEITANDO os embargos interposto pelo Estado do Piauí, PROVENDO os aclaratórios intentado pelo autor para majorar os honorários advocatícios fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.”.
Relatório
Tratam-se de Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento (Id 10897736), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E A FUESPI, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 10073628) proferida nos autos da Apelação Cível por ele proposta em face de RICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO, também qualificado, ora embargado.
Alega que o acórdão embargado padece de vícios de omissões ao argumento de que deixou-se de aplicar os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal, referentes à impossibilidade de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas. E, ainda, o art. 927, III, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
O Embargado deixou de apresentar impugnação, embora devidamente intimado.
RICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO, apelado, também, apresentou embargos de declaração (Id 10926478) alegando omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
O Estado do Piauí apresentou impugnação, Id 14894737, sustentando que o embargante/autor pretende revolver matéria já decidida. Requer o não conhecimento dos embargos.
É o relatório
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão no julgado, relativamente aos dispositivos constitucionais que impedem o Poder Judiciário de realizar controle jurisdicional do ato administrativo, apontando os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da Constituição Federal.
O acórdão ora questionado, foi lançado nos autos da apelação cível intentada em face de sentença proferida na ação de mandado de segurança onde se questionou a legalidade de questões da prova do concurso público promovido pelo embargante para selecionar candidatos ao cargo de
Referido acórdão, em seu texto, consignou que:
(...).
A atuação do Poder Judiciário nessa matéria deve limitar-se, então, ao exame da legalidade do procedimento, uma vez que é vedado substituir as bancas examinadoras no que concerne à análise do mérito de questões de concurso público[1].
Ocorre, contudo, que se o erro cometido pela banca examinadora é por demais grosseiro, a doutrina e a jurisprudência admitem o controle judicial, em especial para adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura que toda ameaça ou lesão a direito será apreciada pelo Poder Judiciário.
Os dispositivos constitucionais ditos violados, portanto, forem respeitados, porquanto a decisão embargada limitou-se à análise da legalidade do ato violador do direito do apelado/embargado.
Registre-se que o mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
Na verdade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.
Aliás, nesse ponto não paira dúvida quanto ao limite de atuação do Poder Judiciário, vez que o e. STF sedimento a tese, segundo a qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, representada pelo tema.485/STF, Lading case RE 635853/CE, com trânsito em julgado em 14/08/2015.
O acórdão embargado limitou-se a apontar as ilegalidades das questões que importaram em violação ao direito do impetrante/embargado, não havendo que se cogitar de desapreço aos dispositivos constitucionais e processuais que o embargante quer impingir ao julgado.
Por outro lado, o acórdão embargado manteve a sentença a quo em seus próprios termos, cuja decisão condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mesmo assim, o acórdão ora embargado deixou de majorar os honorários, incorrendo em omissão relativamente à regra do art. 85, § 11, CPC.
Por fim, considerando o efeito prequesticionador que o Estado/embargante pretende manifestação expressa, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.
Embora tenha o embargante arguido a existência de omissão, esse vício não se mostrara minimamente delineado. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Do exposto, conheço de ambos os recursos REJEITANDO os embargos interposto pelo Estado do Piauí, PROVENDO os aclaratórios intentado pelo autor para majorar os honorários advocatícios fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0022429-29.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NUCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE)
RéuRICARDO WESLEY VALERIO RIBEIRO
Publicação27/05/2024