Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0803388-33.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR EM ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1.Sobre o tema, tem-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, quando o servidor não mais possa usufruí-las. 2. O direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 3. Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o apelado se encontra em atividade, e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida a espécie as verbas reclamadas. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803388-33.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803388-33.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: OSMAR PAULO LEANDRO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR EM ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1.Sobre o tema, tem-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, quando o servidor não mais possa usufruí-las. 2. O direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 3. Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o apelado se encontra em atividade, e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida a espécie as verbas reclamadas. 4. Recurso provido. 

 

 

 

 


RELATÓRIO 

 


  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Férias e Licenças Especiais não Gozadas, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 

O Magistrado singular proferiu sentença (ID.: 9484379), nos seguintes termos: 

  

[...] 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: 

 a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; 

b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o  ESTADO DO PIAUÍ  proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1989, 1990, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, sem acréscimo de terço constitucional; bem como dos períodos de licença especial, referentes ao decênio de 05/08/1998 a 05/08/2008; e 05/08/2008 a 05/08/2018, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068). 

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. 

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5º da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Lado outro, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 

Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos). 

[...] 

  

  

Opostos Embargos de Declaração pelos entes requeridos (ID.: 9484385) e contrarrazoados pela parte requerente (ID.: 9484387), os mesmos foram julgados pelo magistrado a quo, sendo acolhidos nos seguintes termos (ID.: 9484391): 

  

[...] 

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para dar-lhes PROVIMENTO, nos termos da fundamentação ora sustentada. Assim, acrescente-se ao dispositivo da sentença embargada os seguintes termos: 

Considerando a sucumbência recíproca, fixo-a em favor do ESTADO DO PIAUÍ, no valor de 10% calculados sobre a quantia pleiteada como terço de férias, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, até ser comprovada a possibilidade da parte autora em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. 

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando igualmente suspensa a cobrança do valor pelo prazo de 5 (cinco) anos, até ser comprovada a possibilidade da parte autora em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita”. 

Mantendo o restante da sentença em todos os seus termos. 

[...] 

  

Irresignado com a Sentença, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID.: 9484397), aduzindo, a prescrição parcial das férias antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a impossibilidade de conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, uma vez que o servidor estava em atividade na data da propositura da ação, e que não há nos autos provas de que o apelado requereu suas férias, e essas foram negadas pela Administração Pública por interesse/necessidade do serviço. Ao final, pugna pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e pela integral improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer que a condenação das férias seja limitada a 2 (dois) períodos. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID.: 9484407), alegando, em síntese, que é desnecessária a demonstração das razões que impossibilitaram a fruição ou as razões da aposentadoria, bastando a comprovação de que não usufruíra no momento adequado por interesse da administração; que o não ressarcimento das referidas verbas caracteriza enriquecimento ilícito da Administração; a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão das férias e licenças, porquanto previsto na Portaria n° 156/2012, a impossibilidade de acumulação acima de 3 períodos; a inocorrência de prescrição; a conversão de férias e licença especial em pecúnia tendo como base de cálculo a remuneração do servidor a época da aposentadoria; e a inexistência de sucumbência recíproca. Requer, ao final, o improvimento do recurso apelatório. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 10495591). 

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse processual (ID.: 13884623). 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte apelante. 

 

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

 

Conforme relatado, o ente apelante alega a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32. 

De sorte, conforme já explanado pelo magistrado de piso, por ocasião da prolação da sentença apelada, razão não assiste ao apelante. 

Colhe-se dos autos que o promovente, ora apelado, ajuizou Ação Ordinária contra o ente apelante por não ter percebido 21 período de férias não gozadas, bem como licenças especiais não fruídas desde que entrou em efetivo exercício. 

Sobre o tema, impende-se destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. 

Nesse sentido: 

 

“"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.”  (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 

 

No caso subexamine, constata-se dos documentos carreados aos autos (ID.: 9483639 e 9483636) que o autor/apelado na data da propositura da ação ainda se encontrava na atividade, não havendo, em face disso, que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo de sua contagem sequer havia iniciado. 

Dessa forma, conforme entendimento ora esposado, não estão prescritas as férias e licenças adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, tendo em vista que o prazo para requerer as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria. 

Pelo explanado, afasto a presente preliminar arguida. Passo a análise do mérito. 

 

III – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral de conversão de período de férias e licenças especiais não gozadas em pecúnia, estando o autor, servidor público, ainda em atividade. 

No caso em apreço, o apelado afirma que é servidor público em atividade, exercendo o cargo de policial militar, tendo ingressado nos quadros da polícia militar do Estado do Piauí em 05.08.1988. Alega que deixou de usufruir 21 (vinte e um) períodos de férias e as licenças especiais desde que entrou em efetivo exercício. Requereu, na inicial, a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas indenizatórias. 

Sobre o tema, tem-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, quando o servidor não mais possa usufruí-las. 

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, que foi integrado pelos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, que, em sede de repercussão geral, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme abaixo se verifica: 

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013). 

 

Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2.Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3. Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores – Lei 8.038/90. 4. São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5. Erro material configurado. Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais – CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário. (ARE 721.001 RG/ED/RJ – Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/08/14) 

 

Resta claro, conforme entendimento ora esposado, que o direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 

Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, verbis: 

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. FÉRIAS E LICENÇA QUE DEVEM SER USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado. a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto aos servidores ativos, referida questão se encontra pendente de apreciação pela Suprema Corte de Justiça, o que, porém, não impede o seu julgamento pelos tribunais inferiores, ante a ausência de decisão de sobrestamento do feitos de igual matéria. 4. No caso concreto, insurge-se o recorrente, servidor ativo, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos períodos não usufruídos e pagamento de terço constitucional, o que é indevido, pois sendo servidor ativo é possível o gozo a qualquer tempo, conforme orientação da jurisprudência. 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo e a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, já que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 4. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias e licença no período correto pelo autor, deve ter a garantia de sua fruição ou se não possível, ser indenizado. Destaca-se que não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível, sendo a medida mais correta, a determinação de gozo das férias preferencialmente a indenização, considerando também o fato de que não foram apresentados motivos que impeçam a sua fruição pelo servidor em atividade, como no caso em apreço. 5.In casu, ficou devidamente comprovado que o apelante recebeu os valores referentes ao abono de férias e 13º salário, sendo descabida a pretensão recursal neste sentido. 6. Sentença que se mantém por outros fundamentos. Recurso a que se nega provimento.(TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 |Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro| 6ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 09/11/2017) ”. - destaques acrescidos 

 

Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o apelado se encontra em atividade, e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida a espécie as verbas reclamadas. 

 

IV – CONCLUSÃO 

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando integralmente a sentença hostilizada. 

Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento). Desse modo, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

É o voto. 

 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803388-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OSMAR PAULO LEANDRO

Publicação

03/05/2024