Acórdão de 2º Grau

Receptação 0849946-29.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Precedentes.3. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.4. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.5. A fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).6. No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49, caput, do Código Penal, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável.7. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.8. Recursos conhecido e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849946-29.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849946-29.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE / APELADO: Victor Gabriel Barbosa Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES SUBSTRACTA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 
1. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Precedentes.
3. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
4. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
5. A fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
6. No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49, caput, do Código Penal, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável.
7. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
8. Recursos conhecido e improvidos.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço de ambos os recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Victor Gabriel Barbosa Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, o Ministério Público de 1º Grau requereu, em síntese, a valoração negativa da vetorial da conduta social e a consequente majoração da pena.

Nas contrarrazões ao recurso ministerial, a Defesa pleiteou o desprovimento do apelo, destacando que a conduta social está relacionada ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e reincidência.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição por atipicidade da conduta; b) a desclassificação para o delito de receptação culposa; c) o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ; c) a redução da pena de multa para o mínimo legal; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.

Nas contrarrazões ao recurso defensivo, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não existem dúvidas quanto a autoria do delito por parte do acusado Victor Gabriel Barbosa Rodrigues, uma vez que ficou sobejamente comprovado que ele conduzia produto derivado de crime contra o patrimônio, razões pelas quais a sua condenação nas iras do art. 180 do CP é medida de rigor, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, e pelo conhecimento e provimento do apelo da acusação.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Teses absolutória e desclassificatória - Recurso da Defesa

Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a tipicidade conduta do recorrente seja afastada, tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse, ou, ainda, que seja desclassificada para a forma culposa.

Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.

Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se restou configurado nos autos o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180 do Código Penal.

Pois bem.  O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.

Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.

Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:

É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, Placa OEI-2174/PI, cor vermelha, que havia sido subtraído da vítima Marcelo Veloso Lima em momento anterior.

Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de furto, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. 

Isso, porque, interrogado em juízo, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, pois, embora tenha afirmado que teria pegado a motocicleta emprestada de um terceiro conhecido pela acunha de “Zé Maguim”, não soube apresentar maiores informações sobre o verdadeiro nome ou paradeiro desta pessoa, circunstâncias que tornam débil a versão fática apresentada pelo réu.

Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

Revisão da pena-base – Recurso do Ministério Público 

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:

“a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: não obstante o sentenciado responder por outros processos de natureza criminal, sabe-se que ações penais e inquéritos policiais em curso não possuem o condão de majorar a pena base, em obediência à Súmula 444 do STJ; c) Conduta social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base  em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena- base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos: normal à espécie, inexistindo elementos a serem levados em consideração; f) Circunstâncias: comum ao tipo penal;  g) Consequências: não extrapolou os próprios limites  a figura típica; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza.”

Nesse cenário, o Ministério Público requer a valoração negativa da conduta social, sob os seguintes argumentos:

“As testemunhas ouvidas em juízo, quando perguntadas sobre informações relacionados a conduta social do Apelado, declararam de forma objetiva que VICTOR GABRIEL BARBOSA RODRIGUES é pessoa dada a prática de ilícitos naquela região, como roubos e venda de entorpecentes, tendo por diversas vezes circulado vídeos nas redes sociais de abordagens por ele orquestradas naquela região do HBB. (...) Ora, se é certo que o Apelado é dado a prática de ilícitos naquela região, sendo pessoa violenta que não demonstra respeito para com o outro ou qualquer temor diante da norma penal, estando no momento do flagrante de posse de coisa que sabia ser produto de crime, como ficou provado nestes autos, é inconteste que VICTOR GABRIEL BARBOSA RODRIGUES apresenta conduta social desfavorável, circunstância apta a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.”

Pois bem. No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Desta forma, a fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).

De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Descabido, portanto, o pleito de exasperação da pena-base.

Pena de multa – Recurso da Defesa 

Pleiteia a Defesa a redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49, caput, do Código Penal, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável.

Suspensão das custas processuais

Outrossim, requer a defesa, sob o mesmo fundamento, a suspensão da cobrança custas processuais.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Especificamente em relação à suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.

[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 




Detalhes

Processo

0849946-29.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Victor Gabriel Barbosa Rodrigues

Publicação

23/04/2024