Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841123-32.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DECLARATÓRIAS AJUIZADAS - LITISPENDÊNCIA – DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, AINDA QUE APÓS A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO – NÃO OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPROPRIEDADE - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. 1. Analisando a situação em questão, tem-se que com o processamento da segunda ação ajuizada pela apelante, houve o reconhecimento da litispendência das ações, cuja sentença foi proferida na data de 09/08/2023. Ocorre que, como se pode observar da primeira ação ajuizada, conforme consulta ao Pje de 1° grau, houve juntada de petição do autor, na data de 09/08/2023, cuja menção se trata de pedido de desistência da ação, posterior ao reconhecimento da litispendência, o que resultou na sentença de homologação com trânsito em julgado ocorrido em 28/09/2023. 2. De fato, ainda que a homologação da desistência da primeira ação tenha ocorrido posteriormente à sentença proferida nestes autos, em 09/08/2023, que reconheceu a litispendência, temos que considerar que não há razão para obstar o regular processamento dos autos. 3. Isso porque, em razão da extinção da primeira demanda, não há óbice para o regular andamento deste feito, pois a litispendência não mais subsiste. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841123-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841123-32.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DECLARATÓRIAS AJUIZADAS - LITISPENDÊNCIA – DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, AINDA QUE APÓS A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO – NÃO OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPROPRIEDADE - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. 1. Analisando a situação em questão, tem-se que com o processamento da segunda ação ajuizada pela apelante, houve o reconhecimento da litispendência das ações, cuja sentença foi proferida na data de 09/08/2023. Ocorre que, como se pode observar da primeira ação ajuizada, conforme consulta ao Pje de 1° grau, houve juntada de petição do autor, na data de 09/08/2023, cuja menção se trata de pedido de desistência da ação, posterior ao reconhecimento da litispendência, o que resultou na sentença de homologação com trânsito em julgado ocorrido em 28/09/2023. 2. De fato, ainda que a homologação da desistência da primeira ação tenha ocorrido posteriormente à sentença proferida nestes autos, em 09/08/2023, que reconheceu a litispendência, temos que considerar que não há razão para obstar o regular processamento dos autos. 3. Isso porque, em razão da extinção da primeira demanda, não há óbice para o regular andamento deste feito, pois a litispendência não mais subsiste.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em desfavor de BANCO PAN S.A, que, em razão da litispendência existente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 337, § § 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil.

Irresignada, a recorrente alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que foirequerida a desistência nos autos do processo nº 0840979-58.2023.8.18.0140, tendo sido esta homologada por sentença em 17/08/2023, já tendo esta transitado em julgado e o processo baixado” (ID. 14368524).

 Apesar de intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência de litispendência com ação objeto do processo n° 0840979-58.2023.8.18.0140, distribuído em 08/08/2023, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI.

Pois bem.

Nos termos do artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso dos autos, tem-se que a apelante ajuizou a primeira Ação Declaratória na data de 08/08/2023, sendo esta distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, conforme se verifica do sistema processual eletrônico de 1° grau.

Após, em 09/08/2023, a apelante propôs a segunda Ação Declaratória, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, sob o n° 0841123-32.2023.8.18.0140.

Analisando a situação em questão, tem-se que com o processamento da segunda ação ajuizada pela apelante, houve o reconhecimento da litispendência das ações, cuja sentença foi proferida na data de 09/08/2023. Ocorre que, como se pode observar da primeira ação ajuizada, conforme consulta ao Pje de 1° grau, houve juntada de petição do autor, na data de 09/08/2023, cuja menção se trata de pedido de desistência da ação, posterior ao reconhecimento da litispendência, o que resultou na sentença de homologação com trânsito em julgado ocorrido em 28/09/2023.

De fato, ainda que a homologação da desistência da primeira ação tenha ocorrido posteriormente à sentença proferida nestes autos, em 09/08/2023, que reconheceu a litispendência, temos que considerar que não há razão para obstar o regular processamento dos autos.

Isso porque, em razão da extinção da primeira demanda, não há óbice para o regular andamento deste feito, pois a litispendência não mais subsiste.

Cumpre salientar que o objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, o que poderia levar a desfechos conflitantes no tocante à mesma situação.

Dessa forma, no caso, não mais existe o risco de decisões diversas, pois extinta a primeira lide sem julgamento do mérito, a presente ação é única em curso.

Reconhecida a inexistência da litispendência, a sentença a quo deve ser desconstituída. No entanto, a matéria sub judice não é apenas de direito e, portanto, sendo também de fato, não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, pois está a depender da instrução do feito.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0841123-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/04/2024