TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-40.2021.8.18.0088
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor. 3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801833-40.2021.8.18.0088 Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A; e, a segunda por João Batista Pereira. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao apelado e a restituí-lo, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC na repetição de indébito. Também inconformado, o 2º apelante alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso, na indenização dos danos morais e dos danos materiais. Devidamente intimados, apenas o 2º apelante apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se a gratuidade judiciária já deferida ao agravado.
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO BATISTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como se assevera no 1º recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes. Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato (id. 13523065, fls. 01 a 04) e o comprovante demonstrando o efetivo repasse do valor do empréstimo (id. 13523065, fls 10 e 11). Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária do apelado. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da 1ª APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, condenado o apelado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida. Dessarte, resta prejudicado o 2º recurso, pelas razões acima expostas.
Teresina, 16/05/2024
0801833-40.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO BATISTA PEREIRA
Publicação16/05/2024