TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804489-10.2022.8.18.0031
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de cancelamento de plano de saúde coletivo e continuidade do tratamento prescrito pelo médico especializado. 2. No caso dos autos, tem-se que a autora é beneficiária de plano individual em contrato coletivo e, embora os planos coletivos tenham características específicas, e o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o dispositivo também se aplica aos contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave, conforme entendimento firmado no julgamento que ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos referente ao Tema 1.082 do STJ. 3. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade na rescisão contratual e a procedência da ação de obrigação fazer da parte ré em arcar com as despesas referentes ao tratamento médico da parte autora, tudo conforme prescrição médica, devendo mantê-la como segurada individual, sem a exigência de carência, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento de saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença (ID Num.13272482) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte requerida custeie de forma integral o tratamento da parte autora, conforme prescrição dos responsáveis pelo acompanhamento da paciente. Determinou, ainda, que a parte requerida mantenha, no mínimo, as mesmas condições, quantidade e especialidades já aplicadas na prática, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, a menos que haja manifestação contrária dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condenou, também, a demandada, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17 do CPC.
Irresignado com a sentença proferida, o plano de saúde recorrente apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 13272485, aduzindo, em síntese, que de acordo com o pactuado, o contrato em questão tinha prazo de vigência fixado em 12 (doze) meses, sendo assegurado a ambas as partes o direito de rescindi-lo, sem ônus, a qualquer tempo, ou de não renová-lo, no término do prazo de vigência contratado, mediante notificação extrajudicial, desde que respeitada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Neste viés, aponta que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer óbice à contratação de cobertura de custos de assistência médico-hospitalar por prazo determinado quando o negócio é formalizado entre pessoas jurídicas, tal como ocorre no caso vertente, sendo plenamente válida, nestas espécies de contrato, a cláusula que estipula a possibilidade de rescisão unilateral a qualquer tempo, desde que tal direito seja assegurado a todas as partes envolvidas, não havendo praticado nenhum ato ilícito.
Ademais, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao instrumento em questão, vez que figura como contratante a pessoa jurídica TRIAD ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que “é plenamente lícita, e, portanto, válida e aplicável, a cláusula que permite a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo, por qualquer das partes, sem ônus, a qualquer tempo, mediante simples notificação prévia, respeitado o prazo de antecedência contratualmente estabelecido”.
Por fim, afirma que a apelada optou por não aceitar nenhuma das propostas de contratação de plano individual ofertadas, em cumprimento à medida liminar deferida no Agravo de Instrumento n° 0757491-77.2022.8.18.0000, não fazendo jus a cobertura de nenhum procedimento uma vez que por sua própria escolha não é mais beneficiária da operadora de saúde, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para excluir qualquer obrigação de cobertura de tratamentos da apelada.
Em contrarrazões (ID Num. 13272489), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha na íntegra a sentença combatida..
Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 15682961) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha intacta a sentença prolatada.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de cancelamento de plano de saúde coletivo e continuidade do tratamento prescrito pelo médico especializado, referente ao diagnóstico de “ESPONDILITE ANQUILOSANTE”.
A relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. Nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ, in verbis:
Súm. 608, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A Constituição Federal dispõe, ensina, em seu artigo 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”. Assim, tem-se que os planos de saúde, por serem de relevância pública, mesmo quando instituídos pela iniciativa privada, devem atender ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da CF.
Em verdade, os contratos de plano de saúde, individual ou coletivo, possuem um fim social muito relevante, que é o de complementar a atividade estatal para a garantia do direito fundamental à saúde. Essa função social possui extrema relevância para os usuários à medida que são pactos cativos de longa duração, motivo pelo qual devem observar, sempre que possível, a preservação do tratamento de saúde em detrimento única e exclusivamente do mero interesse financeiro envolvido nessa relação jurídica.
No caso dos autos, tem-se que a autora é beneficiária de plano individual em contrato coletivo e, embora os planos coletivos tenham características específicas, e o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o dispositivo também se aplica aos contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave, conforme entendimento firmado no julgamento que ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos referente ao Tema 1.082 do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
Assim, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja internada ou submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância aos artigos 8º, § 3º-B e 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Tal entendimento está de acordo com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), segundo o qual o negócio jurídico deve ser interpretado a partir da lealdade, visando assegurar a probidade na sua conclusão e execução; observa, também, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita o postulado de que a liberdade de contratar deve observar a função social dos contratos.
Ademais, frise-se que o art. 35, § 3º, estabelece que “a adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original”.
E mais, o art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU, regulamentando as disposições da Lei 9.656/98, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano de saúde coletivo na modalidade de adesão exige a disponibilização de plano individual para os beneficiários, não se tratando, assim, de direito inerente apenas aos planos coletivos empresariais, o que se harmoniza com os princípios do CDC que asseguram ao consumidor a continuidade na prestação de serviços dessa natureza.
Nesse sentido:
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 - CONSU. INAPLICABILIDADE. OFENSA À LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação de obrigação de fazer, para determinar a portabilidade do seguro saúde da autora para plano individual compatível com o anteriormente usufruído pela requerente, a ser indicado pela própria parte autora, sendo dispensada a exigência quanto à equivalência de faixa de preço. 2. Nesta sede, a ré pleiteia a reforma da sentença. 2.1. Alega: a) a impossibilidade de fornecer Plano Individual uma vez que a operadora não comercializa plano nessa modalidade; e b) que não existe possibilidade de contratação na modalidade coletivo por adesão, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha vínculo com pessoa jurídica contratante do plano. 3. A relação ora entabulada é de consumo, porquanto as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seus artigos 2º e 3º. 4. A ré alega a impossibilidade de fornecer Plano Individual uma vez que a operadora não comercializa plano nessa modalidade. 4.1. O tema já foi objeto análise por esta Corte, a qual consolidou entendimento segundo o qual o dever de disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar não se limita às operadoras que já ofertem esse tipo de serviço. 5. Jurisprudência: ?[...] 2. A alegação de que a obrigação de disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar alcançaria tão somente as operadoras que já ofertem esse tipo de serviço restou diversas vezes enfrentado pelo TJDFT, oportunidade em que restou atestada a ilegalidade do regramento que veicula tal restrição (art. 3º da CONSU 19/1999), por incompatibilidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. [...]? ( 07061095320198070001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível DJE: 15/10/2019.). 5.1. ?[...] 4. O artigo 1º da Resolução n.º 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina ser devido, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, o oferecimento ao segurado de plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sendo desnecessário o cumprimento de novo prazo de carência. 5. Conquanto o artigo 3º da Resolução n.º 19/1999 - CONSU restrinja sua aplicabilidade às operadoras que mantenham plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, esse dispositivo não se coaduna com as diretrizes previstas na Lei n.º 9.656/98, razão pela qual a limitação de incidência da norma regulamentar deve ser transposta. Precedentes. 6. De acordo com o entendimento firmado por este Colegiado, em caso de migração de plano de saúde coletivo para individual ou familiar, o preço do novo produto oferecido deve ser condizente com o de mercado, "[...] uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado" [...]? ( 07200024820188070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 3/3/2020.). 6. É ilícita a quebra no contrato de plano de saúde sem que tenha sido disponibilizada à beneficiária migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar. Especialmente no presente caso, em que há necessidade de continuidade de tratamento de saúde, porquanto a autora se encontra em coma. 6.1. Necessária a manutenção da sentença a fim de garantir a continuidade do tratamento da autora e o direito fundamental à vida. 7. Apelo improvido. (TJ-DF 07008338920208070006 DF 0700833-89.2020.8.07.0006, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade na rescisão contratual e a procedência da ação de obrigação fazer da parte ré em arcar com as despesas referentes ao tratamento médico da parte autora, tudo conforme prescrição médica, devendo mantê-la como segurada individual, sem a exigência de carência, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento de saúde.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804489-10.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuKATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO
Publicação22/04/2024