TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-78.2021.8.18.0062
APELANTE: FRANCINETE JOSEFA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO, CLAUDIA FERNANDA DE CARVALHO E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 , § 11. do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ, irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Conversão de Licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, movida por FRANCINETE JOSEFA DE BRITO .
A apelada alega que, atualmente integra o quadro de servidores inativos da municipalidade e possui 03 períodos de licença prêmio não gozados, cada um correspondente a 03 meses de licença remunerada. Assevera que requereu a conversão em pecúnia, sendo o pleito rejeitado.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ, ao pagamento dos os valores relativos aos 03 períodos de licença prêmio adquiridos por ela e não gozados antes de sua aposentadoria, o que corresponde ao pagamento de 09 parcelas idênticas à última remuneração desta, incluídas as verbas de caráter permanente e excluídas as indenizatórias, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Irresignado, a municipalidade recorre aduzindo a prescrição das parcelas pleiteadas, com base no o Decreto nº 20910/1932.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que se trata de prestação de trato sucessivo, devendo a sentença ser mantida integralmente.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 280, id. 4710196).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
O município de Vila Nova do Piauí pretende que seja reconhecida a prescrição dos períodos relativos à 02/04/2002 a 01/04/2007 e de 02/04/2007 a 01/04/2012 de licenças não gozadas.
Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:
SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, a autora passou para a inatividade em 2018, e ajuizou a presente ação em 2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Rejeitada a única tese veiculada no recurso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 , § 11. do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800510-78.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCINETE JOSEFA DE BRITO
RéuMUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
Publicação23/04/2024