TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-96.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA CANCELADA. ESTORNO REALIZADO. PROVA JUNTADA NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a requerida, ao: 1) pagamento ao requerente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 2) Determinando, ainda que a parte ré providencie a exclusão do nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não providenciada a exclusão; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. ” (ID 10086344). Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 10086356). Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2024
0800096-96.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorC&A MODAS LTDA.
RéuANA PAULA DA SILVA MARTINS
Publicação03/06/2024