Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800096-96.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA CANCELADA. ESTORNO REALIZADO. PROVA JUNTADA NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-96.2022.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-96.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ANDRESON RIBEIRO COSTA

RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA CANCELADA. ESTORNO REALIZADO. PROVA JUNTADA NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a qual sobreveio sentença que julgou: Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a requerida, ao: 1) pagamento ao requerente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 2) Determinando, ainda que a parte ré providencie a exclusão do nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não providenciada a exclusão; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.  (ID 10086344).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 10086356).

 

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

 

É o relatório sucinto.

 


 

 

 


VOTO


 

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800096-96.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

C&A MODAS LTDA.

Réu

ANA PAULA DA SILVA MARTINS

Publicação

03/06/2024