
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804135-10.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (Id 14356910) em face da sentença (Id 14356908) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804363-82.2023.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles, a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé, tratando-se de demanda predatória.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14992073).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, a parte apelante, através de sua advogada, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso (Id 15145676).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)” (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (União / Vara Única), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804135-10.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/04/2024