Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800826-36.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. In caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo em vista a Súmula, 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende a autora com a propositura da demanda a condenação do banco apelado em danos morais e repetição em dobro. Preliminar de prescrição quinquenal acolhida, uma vez que a autora tinha conhecimento da cobrança das tarifas desde julho/2012, tendo promovida a ação, somente em setembro/2020, tendo ocorrido a prescrição. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800826-36.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-36.2020.8.18.0027

APELANTE: MARIZALDA FRANCISCA DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. In caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo em vista a Súmula, 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pretende a autora com a propositura da demanda a condenação do banco apelado em danos morais e repetição em dobro. Preliminar de prescrição quinquenal acolhida, uma vez que a autora tinha conhecimento da cobrança das tarifas desde julho/2012, tendo promovida a ação, somente em setembro/2020, tendo ocorrido a prescrição. Recurso negado provimento.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeacolher a preliminar de prescrição quinquenal, para negar provimento ao pelo, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIZALDA FRANCISCA DE AQUINO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

A sentença (Id 8496360), julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Insatisfeita, a autora apresentou recurso de apelação (Id 8496361), aduz que o Banco Central garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, compreendendo aqueles que a parte recorrente necessita, visto que precisa de ter uma conta para receber seus proventos, não sendo, porém, a cobrança pela utilização pela referida conta.

Requer a reforma da sentença, seja deferida a justiça gratuita, com o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos não inferior a 8.000,00 (oito mil reais), condenação em dobro, bem como em honorários advocatícios.

 Contrarrazões (Id 8496415), levanta preliminar de prescrição trienal, não sendo reconhecida, seja aplicada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora tinha ciência dos descontos desde 19/07/2012, já que a demanda foi proposta em 02/09/2020. Aduz inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Relata que não acatados os argumentos delineados anteriormente, que seja o valor da indenização fixado de modo criterioso, de forma a evitar enriquecimento sem causa.

Requer o conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença veneranda em seus termos.

Sem parecer Ministerial. 

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. 

Cumpra-se.


Passo ao voto.



 

Voto

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Não veio acompanhado do preparo, face a gratuidade da justiça, que a mantenho.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, a prescrição deve ser analisada, nos expressos termos do 27 do CDC, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO RECONHECIDA EM ANTERIOR DEMANDA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LANÇAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §ÚN., DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de ação de repetição de indébito fundada em alegado defeito no serviço prestado pela Instituição bancária, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. [...] (grifo nosso) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.166356-7/001, Relator(a) Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 16/04/2021)

 

Conforme apontado, prescreve em cinco anos o prazo para a propositura da ação, quando apontado o defeito no serviço prestado pela Instituição bancária.

Assim, acolho a preliminar de prescrição.

Analisando os autos, verifica-se que a demandante tinha conhecimento dos descontos das tarifas bancárias desde julho/2012, tendo proposta a demanda somente em setembro de 2020, acarretando a prescrição quinquenal do direito de ação.

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, para negar provimento ao pelo.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800826-36.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIZALDA FRANCISCA DE AQUINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2024