TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0765108-54.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O PROVIMENTO HOSTILIZADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.
3. A decisão agravada apresenta fundamento idôneo ao suspender os efeitos do decisum proferido anteriormente por não vislumbrar o periculum in mora.
4. Conforme o regramento legal, o agravo interno é recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo, por ausência de previsão legal.
5. Agravo interno improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO–STRANS, em face de decisão liminar (ID 14702965) proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000, nos quais litiga contra o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA–SETUT, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Os agravantes relatam, em síntese, que os autos originários de mandado de segurança com pedido liminar interposto pelo SETUT, em face de atos supostamente ilegais praticados pelo Desembargador Plantonista José James Gomes Pereira que, em decisão liminar atacada pelo mandamus ora agravado, deferiu pedido do Município de Teresina/PI para suspender efeitos de decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) e fixou multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sendo esta decisão ora impugnada.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que os efeitos da decisão liminar agravada (ID n° 14702965 – Proc. 0765108-54.2023.8.18.0000) sejam suspensos até final decisão desta lide e, ao final, que o recurso seja julgado procedente.
Por sua vez, ao se manifestar (contrarrazões de ID 15729623) o Agravado, em síntese, defende o cabimento do mandado de segurança 0765108-54.2023.8.18.0000, com base no art. 5º, LXIX, da CF, c/c o art. 1º e segs. da Lei nº 12.016. Ao final, requer que esse Plenário se digne a negar provimento ao Agravo Interno ora sob análise, mantendo-se, integralmente, a decisão liminar combatida.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão liminar (ID 14702965) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0765108-54.2023.8.18.0000 que concedeu a liminar vindicada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000.
Requerem os agravantes a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que a decisão liminar agravada (ID n° 14702965 – Proc. 0765108-54.2023.8.18.0000) seja suspensa e, ao final, seja modificada para reconhecer a inadequação da decisão proferida, revogando-se o decisum recorrido.
Pois bem.
Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Vejamos alguns trechos da decisão agravada (ID n° 14702965 – Proc. 0765108-54.2023.8.18.0000):
“Analisando os autos, primeiramente observo que a decisão impugnada no mandamus foi proferida pelo TCE ainda em 16 de outubro de 2023, ou seja, há mais de dois meses antes do recesso forense, afastando-se, assim, o requisito do periculum in mora.
(…).
No caso vertente, o deslinde dos recursos cabíveis e adequados em face da decisão do TCE poderiam e podem ser adotados durante o expediente normal de funcionamento do Poder Judiciário, visto que, como se sabe, o procedimento licitatório em comento configura-se em ato complexo, com várias etapas e, mesmo que esteja próximo a ser concluído, não enseja medida acautelatória de tamanha urgência que enseje proteção cautelar em sede de plantão judiciário.
(…).
Não fosse suficiente, tem-se que, consoante o disposto no artigo 8º da Resolução nº 111/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Plantão Judiciário não se destina a apreciar pedidos já analisados por integrantes deste Corte de Justiça. Confira-se:
(…).
No caso, considerando que já houve decisão proferida por este Tribunal em matéria similar à constante neste mandamus, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763914-19.2023.8.18.0000, e estando firmada a prevenção da relatoria neste Tribunal, bem como dos aludidos processos em primeiro grau de jurisdição, não se justifica aguardar mais de 02 (dois) meses para propor ação mandamental em plantão judicial, sob pena de desvirtuar o princípio do juízo natural e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim, data maxima venia, comprovada a manifesta ilegalidade da decisão impugnada em razão da ausência de urgência inerente às matérias de plantão, concedo a liminar no presente writ tão somente para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des. José James Gomes Pereira, nos autos do mandamus de nº 0765040-07.2023.8.18.0000”.
Inicialmente, calha mencionar que, conforme jurisprudência do STJ, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.
Deveras, observa-se que a decisão proferida pelo Desembargador José Wilson (ID 14702965), em seus fundamentos, consta haver ausência do periculum in mora, requisito indispensável, posto que a decisão impugnada no mandamus n° 0765040-07.2023.8.18.0000 foi proferida pelo TCE em 16 de outubro de 2023, portanto, há mais de dois meses antes do recesso forense, não havendo a alegada urgência para a impetração em plantão judiciário.
Outro fundamento da decisão agravada consiste no fato de já haver afronta ao disposto no art. 8º da Resolução nº 111/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual, o plantão judiciário não se destina a apreciar pedidos já analisados por integrantes desta Corte de Justiça.
Notadamente, matéria correlata a que está sendo ventilada neste mandamus, ora agravado, foi apreciada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763914-19.2023.8.18.0000, gerando, destarte, a prevenção da relatoria, de sorte que não seria justificável a espera por mais de dois meses para propor o Mandado de Segurança no plantão judicial.
Por essa razão, entendeu o Desembargador José Wilson que o Plantão Judiciário não se destina a apreciar pedidos já analisados por integrantes desta Corte de Justiça. Logo, não há teratologia ou ilegalidade em sua decisão.
Contudo, a parte agravante pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso para que os efeitos da decisão liminar agravada (ID n° 14702965 – Proc. 0765108-54.2023.8.18.0000) sejam suspensos até final decisão desta lide, porém, não cabe a análise de efeitos suspensivo em agravo interno.
Conforme o regramento legal, o agravo interno é recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O PROVIMENTO HOSTILIZADO. PAGAMENTO DO PREPARO. FALHA NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DO PJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. EFICÁCIA IMEDIATA. DECISÃO COMBATIDA POR MEIO DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREPARO INTEMPESTIVO. - Destina-se o agravo interno a combater a decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art. 1.021, do CPC. - A teor do que dispõem os artigos 995 do CPC e 398 do Regimento Interno deste TJMG, o agravo interno não possui efeito suspensivo, de modo que, em razão da eficácia imediata da decisão por meio da qual o benefício da justiça gratuita foi revogado, cabe à parte interessada proceder ao recolhimento do preparo no prazo lega, sob pena de preclusão.
(TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.21.081105-5/003, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022). [Grifo nosso].
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno é um recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. Conhecimento parcial do recurso. 2. No caso em análise, o agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do STJ, no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, pressupõe a demonstração de urgência no exame da questão, situação que não ocorreu no caso em análise. 4. Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, nem na possibilidade de mitigação, correta a decisão que não conheceu do recurso interposto. 5. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
(TJDFT - Acórdão 1728973, 07128308220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023). [Grifo nosso].
Ademais, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição conforme enunciado da Súmula nº 267 do STF, havendo jurisprudência firme do STJ acerca da impossibilidade de manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso da decisão ora agravada.
Tomando por base esse entendimento, tem-se que a decisão agravada não se mostra teratológica, razão pela qual não acolho o pleito dos Agravantes.
As demais questões atinentes ao mérito deste Agravo Interno serão analisadas no momento oportuno, quando da apreciação do mérito do Mandado de Segurança interposto pelo agravado.
Assim, verifico que não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Impedimento/Suspeição: Desembargadores José James Gomes Pereira e João Gabriel Furtado Batista.
Não apresentou voto no sistema o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765108-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação23/04/2024