TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803250-53.2022.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE EM PRAZO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo foi realizada em momento posterior ao prazo de juntada da contestação, impõe-se a conclusão da inexistência e invalidade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Portanto, é cabível os danos morais e materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a evidências acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação e ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803250-53.2022.8.18.0036 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0803250-53.2022.8.18.0036) ajuizada em face de FRANCISCO DE SOUSA MARTINS, ora apelado. Em sentença (ID nº 12451747), o d. juízo de 1º grau considerando julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, e ainda condenando o banco a devolver na forma dobrada os valores descontados do benefício da parte autora, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 12451749), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, uma vez que foi apresentado o contrato objeto da lide assinado pela parte apelada, bem como extrato da conta a autora ora apelada, o qual comprova o recebimento do valor pactuado. Requereu, por fim, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, julgando os pedidos improcedentes. Em contrarrazões (ID nº 12451760), o autor,ora apelado, requereu o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença a quo. Sem parecer ministerial. É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta. Teresina, data registrada no sistema.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência fora juntados pela instituição financeira em momento posterior a contestação (ID 12451752 e ID 12451754). Portanto, a contratação do empréstimo não deve ser considerada como regular . Não desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, existindo a ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse validar a contratação, eis que os documentos acostados pelo parte Apelante foram acostados aos autos em posterior o momento da contestação, merece a apelada o pagamento de indenização por danos morais, pois presente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença ante a irregularidade do contrato, para assim, julgar procedentes os pedidos autorais. Além disso, minoro o valor da condenação do Apelante ao pagamento de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adotado consoante as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, sendo este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
Teresina, 01/05/2024
0803250-53.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/05/2024