
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0811134-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO, SAVINA LUCIANA SA DE MOURA
APELADO: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Poc. 0811134-15.2022.8.18.0140), com o fim de corrigir alegada omissão existente.
Na referida Decisão (Id. 13376884), foi homologado o acordo extrajudicial firmado pelas partes, julgando prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 13590060), o embargante afirma que a decisão foi omissa, pois não determinou a expedição de Alvará do valor remanescente na conta judicial em seu favor, nos termos do acordo celebrado. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos.
Em contrarrazões (Id.13616271), o embargado manifestou-se pela não objeção aos pedidos formulados pelo embargante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, sustenta o embargante que a Decisão Monocrática (Id. 13376884), foi omissa, na medida em que deixou de determinar a expedição de Alvará de levantamento de valor remanescente existente na conta judicial (Conta nº 01511029-9, Agência nº 2823, Operação nº 040).
De fato, em reanálise aos autos, especialmente à minuta de termo de acordo firmado entre as partes (Id.13211276), verifica-se que, no referido documento, restou consignado no seu item 4. o seguinte: “Fica estabelecido, também, que o valor remanescente existente na referida conta judicial deverá ser disponibilizado à sociedade empresária OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-ME, também por meio de Alvará judicial.”
Assim, forçoso reconhecer a omissão do julgado, em razão da ausência de referência ao item supratranscrito, disposto no termo de homologação, cabendo, portanto, sua reprodução.
Diante disso, entendo que a omissão deverá ser sanada, tão somente para determinar que seja expedido Alvará judicial de levantamento do valor remanescente existente na conta judicial (Conta nº 01511029-9, Agência nº 2823, Operação nº 040), em favor da embargante OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ 26.010.879/0001-46.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E FAZER CONSTAR QUE DETERMINO a expedição do competente alvará judicial para liberação do SALDO REMANESCENTE da quantia depositada na conta judicial (Conta nº 01511029-9, Agência nº 2823, Operação nº 040), em favor da embargante OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ 26.010.879/0001-46.
Intimem-se. Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0811134-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorDEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO
RéuOLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
Publicação27/03/2024