Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0811134-15.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0811134-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO, SAVINA LUCIANA SA DE MOURA
APELADO: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Poc. 0811134-15.2022.8.18.0140), com o fim de corrigir alegada omissão existente.

Na referida Decisão (Id. 13376884), foi homologado o acordo extrajudicial firmado pelas partes, julgando prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 13590060), o embargante afirma que a decisão foi omissa, pois não determinou a expedição de Alvará do valor remanescente na conta judicial em seu favor, nos termos do acordo celebrado. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos.

Em contrarrazões (Id.13616271), o embargado manifestou-se pela não objeção aos pedidos formulados pelo embargante.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Nesse sentido, sustenta o embargante que a Decisão Monocrática (Id. 13376884), foi omissa, na medida em que deixou de determinar a expedição de Alvará de levantamento de valor remanescente existente na conta judicial (Conta nº 01511029-9, Agência nº 2823, Operação nº 040).

De fato, em reanálise aos autos, especialmente à minuta de termo de acordo firmado entre as partes (Id.13211276), verifica-se que, no referido documento, restou consignado no seu item 4. o seguinte: “Fica estabelecido, também, que o valor remanescente existente na referida conta judicial deverá ser disponibilizado à sociedade empresária OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-ME, também por meio de Alvará judicial.”

Assim, forçoso reconhecer a omissão do julgado, em razão da ausência de referência ao item supratranscrito, disposto no termo de homologação, cabendo, portanto, sua reprodução.

Diante disso, entendo que a omissão deverá ser sanada, tão somente para determinar que seja expedido Alvará judicial de levantamento do valor remanescente existente na conta judicial (Conta nº 01511029-9, Agência nº 2823, Operação nº 040), em favor da embargante OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ 26.010.879/0001-46.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E FAZER CONSTAR QUE DETERMINO expedição do competente alvará judicial para liberação do SALDO REMANESCENTE da quantia depositada na conta judicial (Conta nº 01511029-9, Agência nº 2823, Operação nº 040), em favor da embargante OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME, inscrita sob o CNPJ 26.010.879/0001-46.

Intimem-se. Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811134-15.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0811134-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO

Réu

OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME

Publicação

27/03/2024