TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-08.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM., IVANA POLICARPO MOITA, CAIO JORDAN DA COSTA LIMA, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RECORRIDO: DANIELY LIMA RIBEIRO, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS COM BASE EM TITULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DESATENDIMENTO À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO OBJETO DA LIDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS COM BASE EM TITULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora narra que a parte requerida deixou de pagar parcela relativa à remuneração, quando a autora prestava assessoria jurídica para a associação. Sustenta a requerente que celebrou acordo para que recebesse o saldo do valor devido, porém a requerida não cumpriu sua parte no acordo. Requer, a parte autora, ser ressarcida com a devolução dos valores pagos.
Após instrução, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID N° 6777197, que julgou procedente a demanda, in verbis:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, que seja recebido e provido para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ID N° 6777201.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID N° 6777204.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Assim como entendido pelo juízo a quo, firmo convencimento que a conduta da parte requerida foi indevida, vez que não cumpriu o contratado com a parte autora.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0800631-08.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
RéuDANIELY LIMA RIBEIRO
Publicação28/05/2024