Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0761197-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0761197-34.2023.8.18.0000

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

Assunto: [Energia Elétrica, Efeito Suspensivo a Recurso ]

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

 

 

AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJ-PI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC. RECURSO ARQUIVADO.

 

Em 11/12/2023 foi publicada a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:

 

Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.

 

Por sua vez, o art. 3º dispõe que “os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.”

 

Firmada essa premissa, consigno ainda que o Código de Processo Civil consagrou, nos arts. 4º e 6º, os princípios da celeridade e economicidade processual, autorizando o juiz tomar as medidas necessárias para satisfação dos referidos princípios:

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[…]

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Por conseguinte, por força do princípio da economia processual, entendo que o presente Agravo Interno deve ser arquivado, transladando-se a peça recursal aos autos do recurso originário.

 

Ora, tal medida tem o condão de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo. Facilita ainda o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.

 

Portanto, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural, bem como as contrarrazões eventualmente apresentadas, serem transladadas aos autos do recurso originário.

 

Cumpra-se, sem necessidade de intimação, haja vista a ausência de cunho decisório que atinja negativamente a esfera jurídica das partes.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761197-34.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0761197-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2024