TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801707-92.2020.8.18.0033
RECORRENTE: MARILY DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora, que é servidora pública, exercendo a função de Técnico Administrativa da Universidade Estadual do Piauí. Assevera que, através da Portaria nº 11, procedeu-se a promoção e progressão funcional dos funcionários públicos integrantes dos quadros da UESPI, tendo sido conferido ao ato administrativo em tela efeitos retroativos. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou: “Assim, forte nas razões fáticas e jurídicas expostas, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, à luz do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei 9.099/95, consoante expressa previsão do articulado 27, da Lei 12.153/09.”
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial, julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Dessa forma, tem-se pela impossibilidade de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos excepcionais previstos no referido diploma especial.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0801707-92.2020.8.18.0033
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorMARILY DA SILVA BRITO
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2024