TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0836388-24.2021.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara
Embargante: OI S.A.
Advogada: Bruna Maria de Sousa Araújo Cardoso (OAB/PI nº14.228) e Outro
Embargada: VIRGEM DE FÁTIMA SANTOS SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. De início, restou devidamente explanado no acórdão embargado que o ajuizamento posterior de ação visando a inexibilidade de débitos e condenação por indenização por danos morais, em trâmite no Juizado Especial (proc. n° o 0804198-24.2021.8.18.0167), não afasta o direito autônomo à prova, que prescinde da existência de demanda judicial em curso ou a ser futuramente ajuizada. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir para a presente demanda, que tem enquadramento no art. 381, II e III, do CPC, ou seja, tem por objetivo verificar a possibilidade de autocomposição ou do ajuizamento de eventual ação ordinária. 4. Por outro lado, verifica-se que a multa (“astreinte”) fixada pelo magistrado a quo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a exibição do contrato mencionado na exordial do feito, tem conteúdo processual, de cunho inibitório, intimidatório e coercitivo. 5. Ademais, também não há que se falar em obrigação impossível, uma vez que caberia à requerida/apelante exibir documentos que demonstrem a origem da dívida discutida nos autos, ainda que o contrato seja verbal, tais como as faturas das contas telefônicas que ensejaram a negativação, a gravação da ligação por escrito, dentre outros. A ré, porém, se limitou acostar ao feito procurações e substabelecimentos. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 10112871) opostos por OI S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do Acórdão (ID. 13888223) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, ID. 13955643, a existência de erro material e omissão no acórdão supramencionado, tendo em vista que a demanda em comento “reflete um caso de litispendência parcial, vez que, além da igualdade das partes, um dos pedidos encontra-se manifestado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta no Juizado Especial (proc. n° 0804198-24.2021.8.18.0167).
Ademais, alega a impossibilidade de condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em Ação de Produção de Prova Antecipada, além de afirmar que o procedimento de produção de prova antecipada não admite a imposição de multa diária pela não apresentação do documento requerido, especialmente quando a parte embargante informa não localizar tal documento.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 15253762, pugnando pela manutenção do decisum.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à possibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
De início, restou devidamente explanado no acórdão embargado que o ajuizamento posterior de ação visando a inexigibilidade de débitos e condenação por indenização por danos morais, em trâmite no Juizado Especial (proc. n° o 0804198-24.2021.8.18.0167), não afasta o direito autônomo à prova, que prescinde da existência de demanda judicial em curso ou a ser futuramente ajuizada.
Não há que se falar em falta de interesse de agir para a presente demanda, que tem enquadramento no art. 381, II e III, do CPC, ou seja, tem por objetivo verificar a possibilidade de autocomposição ou do ajuizamento de eventual ação ordinária.
Também não prospera a alegação de litispendência, ante a existência de pedidos diversos.
In casu, entendo que a resistência por parte da apelante/embargante em apresentar o contrato pleiteado restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 02/08/2021, dois meses antes do ajuizamento da ação em deslinde, em 12/10/2021.
Infere-se, ainda, que, em sede de contestação, a recorrente não se limitou a apresentar o contrato almejado na inicial, mas apresentou oposição aos argumentos da autora. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
Importa ressaltar que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.
Por outro lado, verifica-se que a multa (“astreinte”) fixada pelo magistrado a quo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a exibição do contrato mencionado na exordial do feito, tem conteúdo processual, de cunho inibitório, intimidatório e coercitivo.
Somado a isso, o CPC/2015, ao dispor sobre a exibição de documento, autoriza a aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, seja contra a própria parte, seja contra terceiros (arts. 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, CPC/2015).
Ademais, também não há que se falar em obrigação impossível, uma vez que caberia à requerida/apelante exibir documentos que demonstrem a origem da dívida discutida nos autos, ainda que o contrato seja verbal, tais como as faturas das contas telefônicas que ensejaram a negativação, a gravação da ligação por escrito, dentre outros. A ré, porém, se limitou acostar ao feito procurações e substabelecimentos.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0836388-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuVIRGEM DE FATIMA SANTOS SILVA
Publicação22/04/2024