Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826779-17.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO DEVOLUÇÃO - FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E MULTAS - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE E A ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTAS E DESPESAS A ELE VINCULADOS – REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a temática, é imperioso destacar que o Departamento Estadual de Trânsito é o órgão responsável por fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, desse modo, a transferência de propriedade do veículo é uma das atribuições desta autarquia, que deve esforçar-se para averiguar a documentação apresentada, requisitando no atendimento os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, por negligência de funcionário do Apelante, como ocorreu na hipótese dos autos; 2. Desse modo, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo, sendo necessário apenas verificar se no caso concreto encontram-se presentes os elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal; 3. No caso em análise, não há dúvidas quanto à negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência, de competência da autarquia, foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais, devendo, portanto, ser anulado o ato administrativo ilegal que transferiu a propriedade do automóvel; 4. Portanto, o DETRAN possui competência para afastar a cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual, competente pela arrecadação e fiscalização do tributo; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826779-17.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826779-17.2021.8.18.0140

APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO DEVOLUÇÃO - FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E MULTAS - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE E A ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTAS E DESPESAS A ELE VINCULADOSREFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobre a temática, é imperioso destacar que o Departamento Estadual de Trânsito é o órgão responsável por fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, desse modo, a transferência de propriedade do veículo é uma das atribuições desta autarquia, que deve esforçar-se para averiguar a documentação apresentada, requisitando no atendimento os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, por negligência de funcionário do Apelante, como ocorreu na hipótese dos autos;

2. Desse modo, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo, sendo necessário apenas verificar se no caso concreto encontram-se presentes os elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal;

3. No caso em análise, não há dúvidas quanto à negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência, de competência da autarquia, foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais, devendo, portanto, ser anulado o ato administrativo ilegal que transferiu a propriedade do automóvel;

4. Portanto, o DETRAN possui competência para afastar a cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual, competente pela arrecadação e fiscalização do tributo;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar ao DETRAN o afastamento da cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), permanecendo inalterado os demais termos da sentença. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí-DETRAN/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (proc. nº 0826779-17.2021.8.18.0140) ajuizada pela Localiza Rent a Car S.A., para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo descrito na lide e determinar que o Apelante comunique “a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgado improcedente a ação originária. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso (Id. 12916887).

O Apelado apresentou contrarrazões, repisando os argumentos expostos na contestação, e ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12916892).

Por fim, registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

2. Do mérito.

 

Conforme exposto, o Apelante sustenta nas razões recursais que, para transferência de veículo, é necessário percorrer um procedimento burocrático, com a apresentação de documentos com reconhecimento de firma em cartório, não sendo atribuição do ente público analisar a veracidade da documentação apresentada, que dispõe de fé pública.

Em análise dos autos, constata-se que o veículo da presente ação, objeto de contrato de locação, não foi devolvido à empresa na data aprazada e, posteriormente, a Apelada Localiza Rent a Car S.A. descobriu que o automóvel, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI.

Comprovou-se também, com base na documentação anexada, que o registro de transferência do veículo para o ente público do Piauí se deu de forma negligente, violando o direito de propriedade da Apelada. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.

Sobre a temática, é imperioso destacar que o Departamento Estadual de Trânsito é o órgão responsável por fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, desse modo, a transferência de propriedade do veículo é uma das atribuições desta autarquia, que deve esforçar-se para averiguar a documentação apresentada, requisitando no atendimento os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, por negligência de funcionário do Apelante, como ocorreu na hipótese dos autos.

Isso porque, é sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Vejamos:

Art. 37 (…)

§ 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Desse modo, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo, sendo necessário apenas verificar se no caso concreto encontram-se presentes os elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse viés, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:

Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.

Na mesma direção, leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...” (Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):

 

Nessa perspectiva, observa-se que no presente caso, restaram configurados a conduta, identificada com a realização da transferência pelo DETRAN, o dano, reconhecido através da perda da propriedade do bem pela locadora, e o nexo causal, indicado pelo exato momento da admissão da documentação e consequente transferência do veículo, requisitos que qualificam a responsabilidade objetiva. 

Nesse sentido, vêm entendendo os tribunais pátrios:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JULGADOR . MONTANTE QUE NÃO A QUO ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 810, DO STF. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001034-73.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.04.2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. REGISTRO EFETUADO PELO DETRAN/RJ. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. BEM MÓVEL QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E NÃO FOI DEVOLVIDO AO SEU TÉRMINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE RESTARAM EVIDENCIADOS. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA E RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01391098920218190001 202200143722, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2023).

 

Destarte, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Confira-se:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

 

No caso em análise, não há dúvidas quanto à negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência, de competência da autarquia, foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais, devendo, portanto, ser anulado o ato administrativo ilegal que transferiu a propriedade do automóvel.

No que diz respeito ao pleito de inexigibilidade de cobrança das multas referentes ao veículo Renegade Sport MT, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QMS8707, cor preta, RENAVAM 01127055566, chassi nº. 98861115YJK137994, cabe ao DETRAN/PI anular as infrações ocorridas após a data da transferência fraudulenta.

A propósito, destaco jurisprudência:

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. AÇÃO ANULATÓRIA – Multas por infração de trânsito – Veículo dublê – Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito – Descabida a manutenção dos pontos na CNH do autor – Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel – Possibilidade – Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10208705120148260554 SP 1020870-51.2014.8.26.0554, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015).

 

Quanto aos débitos relacionados ao IPVA, a Lei nº 4.548/92 estabelece que o proprietário do veículo automotor é o contribuinte deste imposto, conforme previsto no art. 7º, e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ é a responsável pela cobrança desse tributo.

Portanto, o DETRAN possui competência para afastar a cobraa de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ficará a cargo da Fazenda Estadual, competente pela arrecadação e fiscalização do tributo.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar ao DETRAN o afastamento da cobraa de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), permanecendo inalterado os demais termos da sentença.

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de determinar ao DETRAN o afastamento da cobrança de multas e eventuais taxas ou encargos referentes ao veículo em comento, à exceção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), permanecendo inalterado os demais termos da sentença. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0826779-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

06/04/2024