TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-44.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DEVER DE INFORMAR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. tratando-se de contrato de seguro, as condições da contratação devem ser repassadas ao segurado de forma adequada e clara, o que pressupõe que as cláusulas de exclusão de cobertura estejam inseridas na oferta, notadamente por restringirem o exercício de direitos, sob pena de não vincularem o consumidor, por colocarem a seguradora em situação de vantagem exagerada;
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800749-44.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face de Sentença proferida nos autos da Ação De Revisional De Contrato De Seguro C/C Obrigação De Pagar E Reparação Por Danos Morais, movida por FELIPE SÁVIO CARDOSO TELES MONTEIRO.
Em Sentença, o Juízo de piso julgou procedente em parte a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelas variações do IGP-M, a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Irresignado, o Apelante interpôs apelação de ID. 13578372.
Em contrarrazões (ID. 13578375), a apelada reitera fatos e argumentos. Pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID nº. 11598268 conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute a nulidade das cláusulas contratuais restritivas de cobertura decorrente de invalidez parcial.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Pois bem, em relação às cláusulas restritivas de cobertura se faz necessário asseverar que no ato de contratação do seguro, o contratante deve deixar claro os termos do contrato, principalmente no que tange as limitações impostas ao contratante consumidor.
Quanto a isto, entendo que o apelante deixou de comprovar que deu ciência ao consumidor das condições gerais estipuladas no contrato, portanto, ante a ausência de documentos que comprovem a entrega do instrumento contratual ao apelado é correto afirmar que o caso se enquadra nas hipóteses do art. 46 do CPC, vejamos:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Assim, tratando-se de contrato de seguro, as condições da contratação devem ser repassadas ao segurado de forma adequada e clara, o que pressupõe que as cláusulas de exclusão de cobertura estejam inseridas na oferta, notadamente por restringirem o exercício de direitos, sob pena de não vincularem o consumidor, por colocarem a seguradora em situação de vantagem exagerada
No caso, a apelante afirma, que a indenização requerida pelo autor não lhe foi paga por existirem restrições previstas no contrato de seguro.
A autora relata que, no momento da contratação, não recebeu a apólice ou outro documento com as informações do contrato, e com as possíveis restrições, somente tendo acesso aos documentos quando solicitou a indenização.
A requerida, por sua vez, apesar de sustentar que o contratante teve ciência prévia dos termos do contrato, não junta documento de envio, ou assinatura do contratante quanto ao recebimento da apólice ou outro documento com as cláusulas gerais que comprove o alegado.
Além disso, como bem salientou o magistrado de piso em sua sentença, não se pode permitir que o consumidor sofra limitações advindas de regras contratuais que desconhecia, pois sem o prévio conhecimento não há que se falar em obrigação:
“Em outros termos, não comprovado o acesso da parte autora às condições gerais da apólice, apenas as informações constantes do certificado individual de seguro obrigam o segurado. E como visto, no certificado somente há uma previsão genérica de cobertura para invalidez permanente total ou parcial p/ acidente, não havendo nos autos comprovação que o segurado teve acesso as condições gerais o que viola o dever de informação.”
Ademais, o STJ tem entendimento que a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( AgInt no REsp 1644779/SC. E também:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1427661 PR 2019/0006555-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019)
Por fim, embora o apelante afirme que não houve aviso de sinistro relativo a invalidez permanente e parcial, se limitando o apelado apenas a avisar sobre a cobertura de doenças graves, entendo que houve a negativa expressa quanto ao pedido administrativo, e a resistência da pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contestação sustentando ausência de direito.
Assim, havendo a negativa por parte do apelante, e comprovado a condição de invalidez conforme o laudo médico, entendo que a sentença merece ser mantida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente apelo, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/04/2024
0800749-44.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
Publicação22/04/2024