Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0764462-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764462-44.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos, Natureza do Cargo Acumulável]
IMPETRANTE: LEONARDO EULALIO DE ARAUJO LIMA
IMPETRADO: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ILMO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV,, ESTADO DO PIAUI, CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO EULALIO DE ARAUJO LIMA por intermédio do Advogado, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, ambas qualificadas nos autos, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009 em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo da impetrante e, cuja prática imputa à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV, ESTADO DO PIAUI E CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ .

Informa o impetrante que é servidor público, aprovado em dois concursos públicos para cargo de médico, sendo um com carga horária de 24 horas semanais, admitido em 03.06.2006, e outro com 20 horas semanais, admitido em 13.06.2005.

Destaca que exerce atualmente os dois cargos de médico junto a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em regime de disposição , sendo que em 2020, fora eleito vereador do Município de Teresina-PI para a Legislatura 2021-2024.

Entretanto, em 30.11.2023, foi surpreendido com notificação determinando que optasse por algum dos cargos mencionados, ou seja, que solicitasse exoneração de um deles, para que houvesse regularização do acúmulo, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Defende que sua situação não afronta o art. 37 da Constituição da Federal, pois a cumulação é permitida em nosso ordenamento jurídico.

Esclarece que, o artigo 38 da Constituição Federal, autoriza expressamente que o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Com em tais argumentos, requer a suspensão do ato coator, para que não responda a processo administrativo disciplinar, tampouco, seja obrigado a optar por um dos cargos públicos e, no mérito, requer seja julgado inteiramente procedente o seu pedido, para determinar a nulidade do ato coator – que tramita no PROCESSO ADMINISTRATIVO (00313.002027/2023-16), impondo às Autoridades Coatoras que se abstenham de demitir o Impetrante de qualquer um dos cargos, sob a alegação de acumulação ilegal do cargo de Médico e Vereador .

Por razões de prudência, reservei-me a analisar o pleito liminar após a oitiva das autoridades coatoras através das informações, a fim de viabilizar o contraditório e conferir um conhecimento mais amplo da matéria e das razões que antagonizam os sujeitos desta relação processual.

O Estado do Piauí apresentou salientando que Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência sedimentada acerca da absoluta impossibilidade jurídica, em qualquer caso, da tríplice acumulação de cargos, empregos e funções públicas, bem como de três remunerações e/ou proventos.

Afirma que a literalidade do texto constitucional prevê apenas o caso de servidor que ocupa “cargo, emprego ou função”, no singular, não havendo regramento expresso quanto àquele que acumula dois cargos, empregos ou funções, nos termos das permissões concedidas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, sendo uma regra de interpretação restritiva.

Salienta que, o Decreto 15.248/13 estabelece que o servidor efetivo que tenha interesse em assumir o cargo eletivo deve encaminhar, antes da posse no cargo eletivo, o pedido de afastamento do(s) cargo(s) efetivo(s) que ocupa, do contrário, haverá acumulação inconstitucional de cargos públicos e de suas respectivas remunerações.

Defende, ainda, a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da lide.

É o breve relatório.DECIDO.

Prefacialmente, é de se ressaltar que o mandado de segurança é uma garantia processual assegurada pela Constituição Federal brasileira no art. 5º, inciso LXIX, voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja demonstração da ofensa do direito seja prima facie.

Ademais, o sistema probatório no mandado de segurança alcança excepcional relevo, pois a base do que seja direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, no acervo probatório acoplado à exordial, visto que inexiste instrução probatória no procedimento do writ.

Em abono a tal premissa, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe para a região metropolitana de Goiânia, regulado pelo Edital de Abertura 01/2012, no qual previu 585 vagas para o referido cargo.2. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. No mais, vale registrar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.5. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado.6. Recurso Ordinário não provido.(RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO.SIMPLES NACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São taxativas as espécies de recursos oponíveis contra as decisões judiciais descritas no art. 994 do Código Fux (CPC/2015). Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando o princípio da fungibilidade, admite o recebimento de pleitos como se recursos fossem, se cumpridas as finalidades e os prazos recursais. Desse modo, recebe-se a presente petição como Agravo Interno.2. O mandado de segurança, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado (AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016).3. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que os documentos anexados ao pedido mandamental não foram suficientes a conferir liquidez e certeza à concessão da segurança, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, nova e acurada incursão no acervo fático-probatório dos autos.Contudo, tal medida é defesa em Recurso Especial.4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.(PET no REsp 1228458/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)

 

Na espécie, porquanto, evidenciada a possibilidade de acumulação de cargos, em tese, tendo em vista que se trata do cargo de vereador e dois cargos de médico, é cediço que a Constituição Federal em seu art. 37, XVI, prevê ainda mais um requisito, qual seja, a compatibilidade de horários entre os cargos, e, muito embora o impetrante faça prova de sua carga horária enquanto vereador(ID 14544195-pág. 1), não restou comprovada a adequação de tal situação em relação à Assembleia Legislativa, ou seja, qual a demanda, horário e periodicidade de atendimentos no Poder Legislativo Estadual.

Não obstante alegue que o cargo de médico permita a flexibilização ao ponto de admitir o trabalho em qualquer horário do dia, incluindo a madrugada, em verdade, a execução do trabalho se submete à necessidade e conveniência do ente público a qual pertence, o que não foi comprovado nos autos.

Destarte, impossível aferir a alegação violação do direito líquido e certo, o que torna de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, restando, pois, prejudicada a análise das demais teses suscitadas, salvaguardada, é claro, a possibilidade de ingresso pelas vias ordinárias.

Ante o exposto, denego a segurança e julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV do CPC , ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo aduzido na exordial.

 

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764462-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0764462-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

LEONARDO EULALIO DE ARAUJO LIMA

Réu

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

26/03/2024