TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018067-47.2016.8.18.0140
APELANTE: EDILSON LEITE VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da parte contrária deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018067-47.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EDILSON LEITE VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em análise apelação cível interposta por Edilson Leite Vieira em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (inicial ID.5173413, págs. 02/10), aqui versada, ajuizada em face da Fundação Municipal De Saúde, ora apelada.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o apelante alega que o ente público é responsável pela prestação de serviço de saúde, devendo também ser responsabilizado objetivamente pelos danos que causar em decorrência da falta ou deficiência do atendimento médico, acrescentando que foi vítima da má prestação de serviço odontológico pela parte ré. Diante disso, aduz que se vislumbra no caso em tela a perfeita caracterização do dever de reparar o dano. Pede, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.
A parte recorrida levanta em sede de contrarrazões preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defende a inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta adotada pela profissional cirurgiã-dentista. Pede, desse modo, a manutenção da sentença de improcedência.
O Ministério Público com atuação em instância superior deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da demanda por compreender que não se trata de hipótese que atraia a sua atuação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade anteriormente deferida para a parte apelante.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar levantada pela parte recorrida quanto a suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que a parte apelante logrou demonstrar as razões que entende devidas para a reforma da sentença, não havendo que se falar no não conhecimento do apelo sob este fundamento.
Passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de pagamento de reparação pecuniária em razão de erro atribuído a odontólogo pertencente ao quadro da parte recorrida.
Afirma o apelante que sentia dores no seu dente e, por isso, procurou atendimento odontológico no Hospital Lineu Araújo para tratamento de canal. Argumenta que por imperícia do servidor público que o atendeu teve de ser submetido à extração do dente.
Contudo, para que esteja configurado o direito a indenização a ser suportada pela Fundação Municipal de Saúde, devem estar presentes nos autos o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo requerente e a conduta praticada pelo agente público.
Segundo as regras dispostas no artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar fato constitutivo do direito alegado, circunstância que não ocorreu no caso sob análise.
Ademais, conforme manifestação do Núcleo de Apoio ao Magistrado, Nat-Jus, acostada no ID.5173930, foi refutada a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado pelo autor.
Transcrevo:
“Após o exame pericial indireto, com base na documentação presente nos autos, não restou comprovada imperícia, negligência ou imprudência nos atendimentos realizados, tampouco o nexo causal entre os procedimentos clínicos, medicações prescritas e exames solicitados realizados pelos cirurgiões dentistas envolvidos na lide de forma a caracterizar erro médico/odontológico no atendimento do paciente Edílson Leite Vieira.”
Considerando o fato de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado pela parte recorrente e conduta do agente público, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau para a parte apelante e VOTO para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios arbitrados em sentença, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente deferida à parte apelante.
Teresina, 30/04/2024
0018067-47.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDILSON LEITE VIEIRA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Publicação02/05/2024