Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0024088-49.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR CONFORME A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. 1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. 2. A abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada nos contratos discutidos gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor. 3. A repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024088-49.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024088-49.2010.8.18.0140

APELANTE: ALEX SANDRO GONCALVES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR CONFORME A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. 

 

1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.

2. A abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada nos contratos discutidos gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.

3. A repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, votar pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem para: I) reconhecer a NULIDADE da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos, devendo os valores efetivamente pagos serem compensados no saldo devedor remanescente (ou devolvidos, se já quitado), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso; II) reconhecer a nulidade da taxa de emissão de boleto e da taxa de abertura de crédito, devendo os valores efetivamente pagos serem compensados no saldo devedor remanescente (ou devolvidos, se já quitado), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso; i) inverter o ônus da sucumbência e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação cível interposta por ALEX SANDRO GONÇALVES DE ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da Ação de Revisão Contrato de Veículo c/c Consignação em Pagamento proposta em desfavor de BV Financeira S.A., ora apelado.

Apelação: em suas razões recursais (protocolo nº 0024088-49.2010.8.18.0140.5001 do sistema Themis Web), alega o apelante em síntese que: ajuizou a demanda em virtude da cobrança abusiva de juros remuneratórios, comissão de permanência, taxa de emissão de boleto e taxa de abertura de crédito, conforme trouxe prova de laudo pericial contábil particular; a sentença recorrida não observou o laudo pericial juntado, bem como o direito de inversão do ônus da prova previsto no CDC; o magistrado de piso julgou antecipadamente a demanda, sem a realização de perícia ou de qualquer audiência, violando direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Nesses termos, requer que o recurso seja acolhido , a fim de que o vício seja sanado e os autos encaminhados para a realização de perícia contábil judicial, a fim de aferir a existência de abusividade contratual.

Contrarrazões: sem contrarrazões, conforme certidão de ID 6906019.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO 

 

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” 

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Antes, imperioso afastar a preliminar levantada de cerceamento de defesa. Defende o apelante a necessidade de retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia contábil sobre o instrumento contratual, ora impugnado.

No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 330, I, do CPC/1973 (aplicável à época), entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória.

Dispõe o artigo 330, I, do CPC/1973:

 

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

[...]

 

No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando não realizada perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar a causa antecipadamente, nos moldes do artigo 330, I, do CPC/1973, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Prosseguindo, a controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação, de capitalização mensal de juros não pactuada expressamente, comissão de permanência, taxa de emissão de boleto e taxa de abertura de crédito.

Passo então à análise do contrato discutido.

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Outrossim, a Súmula 530 do STJ prevê: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Nesse contexto, em exame das informações constantes nos autos, percebe-se que a taxa pactuada fora de 33,8% a.a, no período de 2008. E em relação à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas para Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período era de 34,15% a.a. Destarte, não há que se falar em abusividade na taxa prevista no contrato ora impugnado.

No que se refere à capitalização de juros, é possível sua estipulação para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

Ademais, no que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.

Embora o instrumento contratual não esteja acostado aos autos, na contestação o apelado defende a cobrança da comissão de permanência, assim, é possível presumir a sua incidência no contrato impugnado.

O próprio apelado confirma que, fora os juros remuneratórios, há a previsão de juros moratórios de 1% ao mês (caso de mora) e de multa contratual de 2% (art. 52, §1º, Lei nº 8.078/90), bem como da comissão de permanência, fundamentada na Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil.

Destarte, constata-se que a referida cobrança foi realizada cumulativamente com a multa moratória, indo de encontro ao que ao teor da Súmula 472 do STJ, a qual dispõe que: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

Nesse sentido veja-se a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CIVIL. CDC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. cumulação da Comissão de Permanência com Correção Monetária.1.a relativização do princípio do pacta sunt servanda é possível a revisão judicial do contrato celebrado pelas partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e a consumidora relativização do princípio do pacta sunt servanda é possível a revisão judicial do contrato celebrado pelas partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. 2.pacificou entendimento segundo o qual, para se verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se observar a taxa média cobrada para operações da mesma espécie.3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 4.. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).5. Recurso Conhecido e Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008029-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016)

 

Nesse sentido, deve-se afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa de 2% no período de inadimplência, devendo a parte autora pagar apenas a multa moratória nos casos de atraso. Não se constata a existência de má-fé na cobrança, vez que o contrato firmado é anterior a publicação da referida Súmula do STJ, não tendo a parte ré agido com afronta ao ordenamento jurídico vigente à época, razão pela qual incabível sua restituição em dobro.

Por fim, no que se refere à taxa de emissão de boleto e à taxa de abertura de crédito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1255573 RS 2011/0118248-3, reconheceu que a cobrança das referidas tarifas não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. Ainda que o contrato seja anterior à mencionada data, é possível reconhecer abuso na sua fixação, desde que sejam utilizados parâmetros objetivos do mercado financeiro no caso concreto.

Na hipótese vertente, depreende-se dos autos que o contrato fora formalizado em outubro de 2008, dessa forma, não sendo admissível a cobrança das tarifas impugnadas conforme julgado supracitado, mormente por se tratarem de custos inerente ao desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela apelada. Destaca-se, ainda, que a instituição requerida não impugnou, em sede de contestação, a insurgência do requerente quanto à abusividade das mencionadas cobranças, assim como não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Assim sendo, deixou de apresentar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

 

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-AM - AC: 07052913220128040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2022)

 

APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE - CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE - CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE - CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE -- CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É vedado o repasse ao consumidor de taxas relativas aos serviços prestados pela instituição financeira, tais como a tarifa de emissão de boleto bancário, por se tratarem de custos inerentes à atividade desenvolvida pelo mutuante. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa por inadimplemento. Precedentes do STJ. (TJ-MT - APL: 00256312520098110041 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 07/03/2012, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/03/2012)

 

Dentro desse contexto, é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada.

 

III – DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem para:

I) reconhecer a NULIDADE da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos, devendo os valores efetivamente pagos serem compensados no saldo devedor remanescente (ou devolvidos, se já quitado), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso; 

II) reconhecer a nulidade da taxa de emissão de boleto e da taxa de abertura de crédito, devendo os valores efetivamente pagos serem compensados no saldo devedor remanescente (ou devolvidos, se já quitado), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso; 

i) inverter o ônus da sucumbência e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

 

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0024088-49.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ALEX SANDRO GONCALVES DE ALENCAR

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/05/2024