Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803077-46.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. III - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão foi muito bem fundamentado, explicando detalhadamente todos os fatos apontados pelo Embargante/Apelante. IV – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803077-46.2019.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803077-46.2019.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: ANTONIO JOSE DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

II - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

III - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão foi muito bem fundamentado, explicando detalhadamente todos os fatos apontados pelo Embargante/Apelante.

IV – Embargos conhecido e rejeitados.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e ACOLHE-OS PARCIALMENTE, para SANAR o vicio de omissao afasto a necessidade de expedicao de oficio a Caixa Economica Federal, mantendo o acordao em todos os seus termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/BANCO PAN S.A requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso, porquanto, solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de demonstrar o recebimento do valor contratado pela parte apelada, e tal pleito não foi objeto de discussão no julgamento do recurso. Alega que existe omissão posto que não foi deferida a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária da Embargada, bem como quanto à correção monetária aplicada na condenação dos danos materiais e os juros na condenação de danos morais.

A Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No presente caso, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso, porquanto, solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de demonstrar o recebimento do valor contratado pela parte apelada, e tal pleito não foi objeto de discussão no julgamento do recurso. Alega que existe omissão posto que não foi deferida a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária da Embargada, bem como quanto aos juros na condenação de danos morais.

No que concerne à alegação de omissão quanto aos valores disponibilizados na conta da Embargada, de plano, ressalto que não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado restou claro ao afirmar que inexiste nos autos comprovação da transferência dos valores para a conta da Embargada, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.

De igual modo, carece de razão o Embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na condenação de danos morais, haja vista que, em se tratando de responsabilidade contratual, que é o caso dos autos, o termo inicial dos juros moratórios na condenação de danos morais devem ser arbitrados a partir da citação, conforme o art. 405, do CC e não a partir do arbitramento, uma vez que o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ somente se aplica à correção monetária.

Por fim, em relação a alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, de fato, houve omissão no acórdão.

Entretanto, não há no caso cerceamento de defesa, uma vez que já foi expedido ofício à referida instituição financeira, como solicitado pelo Embargante, que informou que o Apelado não possui conta naquele banco (8474205).

Assim, é incabível a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal.

Dessa forma, reconheço a omissão apontada e, a fim de saná-la, afasto a necessidade de expedição de ofício ao banco.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para SANAR o vício de omissão afasto a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0803077-46.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DA SILVA

Publicação

02/09/2024