TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802905-83.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA GORETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SÚMULA 18 TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora narra que percebeu a redução dos seus proventos de aposentadoria, levando-o a dirigir-se à Agência do INSS local, oportunidade em que tomou conhecimento de que o referido desconto era razão de empréstimo consignado. Requer a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a repetição em dobro e a condenação em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID 16031567, que reconheceu a improcedência dos pedidos inicias, in verbis:
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC.
Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitados no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja afastada a litigância de má fé e reformar a sentença a quo, condenando o banco recorrido a pagar os valores dobrados dos descontos elencados na Inicial, bem como pagá-la indenização por danos morais, ID 16031572.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID 16031580.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de supostos contratos de empréstimo consignados havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação e o pedido de afastamento da pena de litigância de má fé.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Portanto, resta afastada a pena por litigância de má-fé aplicada.
No que concerne ao mérito da demanda, ao contestar o feito, junta, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora e comprovante a transferência.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Restou evidenciado, nos autos, que o banco recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e extrato comprovando o pagamento.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/05/2024
0802905-83.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GORETE SANTOS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/05/2024